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Publicado em: 25/09/2015

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Julgamento que analisa parcelamento de salário de servidores do RS é interrompido

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quinta-feira (24), o julgamento de recurso na Suspensão de Liminar (SL) 883, em que o Estado do Rio Grande do Sul pede a revogação de liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinando que a remuneração dos servidores públicos estaduais seja efetuado até o último dia de cada mês, conforme prevê a Constituição local. Excepcionalmente, o Plenário concedeu liminar sobrestando o pagamento da multa fixada pelo TJ-RS, de R$ 50 mil por dia de atraso, até o julgamento final da SL.

Alegando falta de caixa, o governo do Rio Grande do Sul determinou o parcelamento dos vencimentos do funcionalismo local superiores a R$ 5,1 mil. A medida foi questionada por diversos sindicatos e associações, que impetraram mandados de segurança contra a medida e tiveram liminares concedidas pelo TJ-RS. O estado ajuizou a SL 883 no STF para suspender as decisões do TJ-RS, mas o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, levando em conta a natureza alimentícia dos salários, indeferiu o pedido. Contra a decisão da Presidência, o estado interpôs o recurso de agravo regimental.

Até o momento foram proferidos sete votos. Os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Edson Fachin e Marco Aurélio negaram provimento ao agravo. Os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa imposta pelo TJ-RS. Já o ministro Gilmar Mendes deu total provimento ao agravo para suspender as liminares e, por consequência, a multa.

Voto-vista

O julgamento, iniciado em 3 de agosto, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência no sentido de suspender a multa imposta pelo TJ-RS em uma das liminares concedidas, na hipótese de descumprimento da decisão. O ministro observou que, embora não haja dúvida de que os servidores fazem jus a receber em dia pelos serviços prestados, a situação do estado é difícil e a manutenção da multa, considerada por ele como excessiva, apenas agravaria o quadro. Lembrou, ainda, que a própria Constituição do RS estabelece que, em caso de eventual atraso, as remunerações devem ser pagas com correção monetária.

O ministro Teori salientou que, como a capacidade de pagamento do estado é pequena, a multa não terá o efeito desejado de fazer cumprir a decisão judicial, tendo apenas caráter punitivo. Destacou também que, para cumprir as liminares, o estado atrasou o pagamento da dívida com a União e, em consequência, teve suspensos os repasses do Fundo de Participação dos Estados.

No entendimento do ministro, para a imposição de sanção de tal gravidade, não basta o mero descumprimento da decisão, é preciso demonstrar dolo e responsabilidade. Observou que os precedentes do STF são no sentido de não reconhecer a responsabilidade quando a situação financeira não permitir.

Ao votar pelo provimento do agravo para suspender as liminares, o ministro Gilmar Mendes considerou que o parcelamento dos salários é um ato excepcional, num momento em que as finanças do estado estão em crise. Ele considera que, em razão da situação das finanças estaduais, não há como justificar a determinação de que se faça o pagamento em data determinada e que se imponha multa em caso de descumprimento da ordem judicial.

Fonte: STF