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Publicado em: 20/05/2015

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IMPOSTOS - Causa Mortis e Doações no Ceará

Começou a tramitar, ontem, na Assembleia Legislativa, projeto de inicia do Poder Executivo tratando sobre os Impostos Causa Mortis e Doação (ITCD). Embora o governador não tenha pedido o Regime de Urgência para votação da matéria, a nova sistemática de cobrança e suas respectivas alíquotas entrarão em vigor, retroativamente, a partir de 1º de janeiro deste ano.

O governador quer autorização da Assembleia para "editar as normas regulamentares necessárias à fiel execução" da lei e dá competências ao Secretário da Fazenda para "editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento" da lei.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos "compete a este Estado, nas seguintes situações: I - relativamente a bens imóveis situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade e domínio útil; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento; III - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador". Não escapam dos impostos os doadores que tenham domicílio no exterior, nem o morto que "possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país".

Pelo projeto, são contribuintes dos impostos o herdeiro ou legatário na transmissão causa mortis; o donatário, na doação; o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso; o fiduciário, na instituição do fideicomisso; o beneficiário, na instituição do direito real, observando que, na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.

Alíquotas

Os servidores estaduais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda serão os responsáveis pela fiscalização e a Junta Comercial do Estado e os Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro Civil prestarão informações à Fazenda sobre qualquer movimento que gere impostos.

As alíquotas do imposto causa mortis será de 2%, 4%,6% e 8% sobre os valores de 10.000 Ufirces (3,3390) a 40.00 Ufirces. Já em relação à doação a variação é também de 2% a 8% mas sobre valores que vão de 25.000 a 250.00 Ufirces.

Fonte: Diário do Nordeste