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Publicado em: 17/07/2018

Ações judiciais sobre diferença URV e previdência estadual: AUDITECE está cadastrando interessados

A AUDITECE está realizando o cadastro de associados interessados em ações judiciais referentes a perdas salariais decorrentes da conversão cruzeiro real – URV em 1993 e da não incorporação de gratificações à aposentadoria em razão do descumprimento do prazo de 60 meses prevista em lei estadual. 

  1. Ação perdas inflacionárias URV: 

Recentemente, o STJ julgou procedente um recurso, em ação judicial coletiva de autoria de servidores do ISSEC, por sua associação, relativo à implantação e ao ressarcimento de valores corroídos na diferença de 11,98% dos vencimentos em decorrência de perdas inflacionárias pela conversão de cruzeiros reais para URV’s, ocorrida em 1994. 

Tal decisão aplica-se somente às partes da ação - servidores do ISSEC filiados à associação -, de forma que os Auditores Fiscais da Receita Estadual filiados que eram servidores públicos à época também deverão pleitear judicialmente.

 Ação previdência estadual – não incorporação de gratificações 

A AUDITECE, através da FEBRAFITE, deliberou por ingressar com ADI contra o artigo 10, § 2º, incisos I e II, da Lei complementar estadual 12/1999: 

Art. 10 (...)

(...)

§2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;

II – o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento. 

A AUDITECE entende que esta regra condicionante de incorporação de gratificações é uma burla do direito à aposentadoria com proventos integrais prescrito nas regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, sendo, portanto, inconstitucional. A Carta Magna não autoriza a mitigação dos efeitos do direito à aposentadoria com proventos integrais por meio de períodos de carência ou cumprimento de requisitos.

Contudo, sugere-se que os aposentados que deixaram de incorporar gratificações em virtude deste dispositivo entre com as respectivas ações ordinárias na justiça estadual.

 Em ambos os casos, a diretoria ressalta que se aplica o disposto na Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

Os associados que se enquadrarem nas condições de ingresso destas ações e interessados deverão enviar e-mail para auditece@auditece.org.br, posteriormente, serão solicitados documentos para o protocolo das mesmas.