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Publicado em: 24/07/2015

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ICMS - Descartar milésimos no cálculo caracteriza sonegação

Corte entendeu que o método gera um valor fictício para mensurar o valor devido, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto

Desconsiderar as frações posteriores às duas casas decimais dos centavos, para o cálculo do ICMS, caracteriza sonegação fiscal. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade, um recurso da Natura Cosméticos.

A empresa recorreu contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que a supressão das frações de centavos em cada nota, quando somadas, representava um valor significativo.

A Fazenda Pública de Minas Gerais, então, cobrou débitos de R$ 866 mil, referente à diferença do ICMS apurado acrescido de multa de 50% do valor do tributo. Ainda cabe recurso à decisão do STJ.

Ao aplicar a alíquota do ICMS (que varia de 7% a 25%) individualmente para cada produto, a empresa desconsiderava as duas casas decimais subsequentes às dos centavos, o que no entendimento do TJ-MG gerou uma diferença “de considerável significância em virtude da quantidade (de notas fiscais) emitida”.

O TJ-MG classificou a sistemática de “sutil e inteligente”, que gerava um valor “fictício” para reduzir, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. Em sua defesa, a empresa alegou que poderia desprezar as frações em questão pela aplicação dos artigos 1º e 5° da Lei nº 9.069/1995 (Plano Real), que determina a consideração apenas das duas primeiras casas decimais, referentes aos centavos.

No entanto, o relator do processo no STJ, ministro Humberto Martins, argumentou no seu voto não ser possível dar àqueles artigos a interpretação pretendida pela empresa, uma vez que “deles não se extrai a ilação de que é possível decotar valores de impostos devidos mediante desconsideração de casas decimais.”

Sonegação

Para Martins, a ilegalidade está em cortar casas decimais para pagar menos tributos. “Em meu sentir, a parte recorrente pretende atribuir um caráter de juridicidade a um esquema de sonegação tributária”, disse o relator ao manter a decisão.

Martins ressaltou ainda que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos devido à implementação do Plano Real.

SERVIÇO

Veja a íntegra do acórdão do STJ, publicado no dia 26 de junho:  http://bit.ly/1Ih1oFy

 

ANÁLISE - Para tributaristas, decisão deve servir como exemplo

Para o advogado tributarista Schubert Machado, um dos problemas no caso é que as frações suprimidas passam a ter grande relevância quando somadas. “Estamos lidando com itens que podem ser multiplicados aos milhares”, diz. Além disso, Machado diz que não tem conhecimento de casos semelhantes.

O professor de Direito Tributário da UFC, Carlos Cintra, acredita que a decisão, apesar de não ser definitiva, deverá servir como um modelo daqui em diante para casos semelhantes. “É um precedente interessante. A importância dessa decisão é servir como baliza para novas decisões judiciais, até porque não é um caso comum.”

O acórdão do TJ-MG destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. E o relator, no STJ. 

 

Fonte: Jornal O Povo