Pular para o conteúdo principal

Publicado em: 16/11/2017

Esclarecimentos acerca do pedido de "Amicus Curiae" e da nota do SINTAF

A diretoria da AUDITECE SINDICAL vem por meio deste esclarecer seus associados acerca de declarações infundadas da diretoria do SINTAF em nota (clique aqui para ler a nota do SINTAF) acerca do nosso pedido de "amicus curiae" na ADI 5299, como sendo uma medida de "dividir, discriminar, segregar e prejudicar a categoria fazendária".

 

Em primeiro lugar, cabe uma digressão acerca do termo utilizado na nota do SINTAF para referir-se à AUDITECE: "Minoria". De fato, os Auditores Fiscais da Receita Estadual eram minoria quando representados sindicalmente pelo SINTAF, em que os interesses específicos desta categoria profissional, muitas vezes conflitantes com os demais, eram desprezados em detrimento do interesse majoritário, como por exemplo, a eterna luta pela unificação da carreira, demanda esta que a minoria sempre foi contra, mas era vencida pela maioria.

 

Foi justamente essa "minoritariedade" que fez com que os Auditores Fiscais procurassem uma nova forma de representatividade de seus interesses, e desta forma fundaram a AUDITECE em 2000 e, em 2015, a AUDITECE SINDICAL - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará - único sindicato apto e legítimo a representar a categoria dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará[1].

 

E por falar na AUDITECE SINDICAL, a diretoria do SINTAF, seja por ignorância ou má-fé, insiste em desconsiderar a existência da mesma, tendo em vista que fez menção apenas à “Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual (AUDITECE)”, imputando tão somente à diretoria da AUDITECE a responsabilidade de tomar a medida de ingressar como “amicus curiae” na ADI 5299, atitude esta que visa macular a imagem dos seus diretores.

 

Cabe nesse sentido esclarecer que não foi a “diretoria da AUDITECE” que deliberou ingressar como “amicus curiae” na ADI 5299, esta foi uma decisão tomada em assembleia geral extraordinária da AUDITECE SINDICAL e que, portanto, representa a vontade não apenas da diretoria, mas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

 

[1] Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente tanto pela concessão de registros sindicais quanto pelo zelo do princípio da unicidade sindical, a AUDITECE SINDICAL é o sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) do Ceará. Desta forma, sendo reconhecida oficialmente a dissociação da categoria dos AFRE do SINTAF, quem desrespeita o princípio da unicidade sindical é o SINTAF, ao proclamar aos quatro ventos que representa todos os fazendários.

 

Além disso, a diretoria do SINTAF alega que “de acordo com a tese apresentada por diretores da Auditece, somente poderá ter o cargo de Auditor Fiscal quem, de fato e de direito, tiver ingressado na Secretaria da Fazenda através dos concursos de 1989, 1993 e 2006”. Trata-se de uma clara tentativa de semear a discórdia com aqueles que foram transformados em Auditores Fiscais antes da vigência da atual constituição brasileira e que fazem parte do quadro de associados da AUDITECE SINDICAL. A diretoria da AUDITECE SINDICAL entende, inclusive em consonância com o ordenamento jurídico, que transformações de cargos anteriores à atual constituição são legítimas, muito embora tenha sido vontade da sociedade brasileira acabar, a partir da promulgação da constituição de 1988, com o chamado “provimento derivado de cargos”.

 

A verdadeira tese defendida pela AUDITECE SINDICAL em seu pedido como “amicus curiae” é a de que os atuais Auditores Fiscais Adjuntos, Auditores Fiscais Assistentes, Auditores Fiscais Jurídicos, Auditores Fiscais Contábeis-Financeiros e Auditores Fiscais de Tecnologia da Informação foram providos no cargo de auditor fiscal com competência para constituição do crédito tributário de forma irregular. São servidores públicos que eram de nível médio e outros de nível superior com atribuições específicas que não tinham competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias e lavrar autos de infração passaram a ter essas prerrogativas, tendo sido investidos sem concurso público como auditores fiscais. Comungamos da mesma opinião do ministro relator da ADI 3857, que na leitura de seu voto, declarou que aquela era uma “inconstitucionalidade chapada”.

 

Ao contrário do que afirma o SINTAF em sua nota, esta não é uma "postura discriminatória, que atenta contra os interesses do próprio Estado". O provimento derivado de cargos públicos ao arrepio da Constituição não é o interesse do Estado, mas sim demanda corporativa daqueles que querem se locupletar de forma ilegal e imoral sob o argumento ardiloso de que a reestruturação das carreiras é interesse da sociedade. Não é a toa que semana após semana o STF tem declarado a inconstitucionalidade de leis publicadas nesse sentido.

 

A AUDITECE SINDICAL reconhece a importância de todos os fazendários como importantes em suas áreas de atuação e competência, mas na opinião da entidade nem todos os fazendários são auditores fiscais com competência para exercer atividades privativas de quem prestou concurso público para esse cargo. Também é legítimo a AUDITECE SINDICAL defender seu ponto de vista, inclusive em juízo.

 

Nesse sentido, respeitamos os direitos de acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório prescritos na Constituição. Destarte, da mesma forma que o SINTAF ingressou com o pedido de “amicus curiae” na ADI 5299 sem que tenha havido críticas de nossa parte, a AUDITECE SINDICAL decidiu democraticamente em assembleia geral também demandar pela habilitação como “amicus curiae” na mesma ação judicial e, portanto, rejeitamos e repudiamos a censura feita pelo SINTAF ao nosso pleito.