CONAT responde questionamento da AUDITECE SINDICAL sobre juntada de documentos
A diretoria da AUDITECE SINDICAL recebeu, na última sexta-feira (23), ofício do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT-CE) em reposta à consulta acerca da juntada dos documentos originais no processo administrativo proveniente de auto de infração, realizada por meio do ofício 095/2018.
No documento, o órgão julgador esclarece que o assunto foi posto para apreciação e deliberação do Conselho de Recursos Tributários (CRT), que em sessão plenária ocorrida no dia 24 de janeiro deste ano, em consonância com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE-CE) aprovou o Provimento 01/2018, que determina:
Art. 1º Deverão instruir o Processo Administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração, no caso de autos físicos, os originais dos seguintes documentos:
I – O Auto de Infração;
II – Informações Complementares;
III – Mandado de Ação Fiscal (MAF);
IV – Termo de Início de Fiscalização;
V – Termo de Conclusão de Fiscalização;
VI – Termo de Intimação;
VII – Termo de Notificação;
VIII – o Aviso de Recebimento (AR) emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
- 1º Quando uma ação fiscal resultar na lavratura de mais de um auto de infração, os documentos originais referidos no caput deverão instruir um dos autos, devendo ser reproduzidas cópias para acompanhar os demais autos de infração.
- 2º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada, anexada da folha de postagem, ao sistema de rastreamento de objetos dos Correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.
O provimento foi publicado na edição da última segunda-feira (19) do Diário Oficial do Estado.