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Publicado em: 03/07/2019

Assessoria Jurídica esclarece associados sobre as ações de ICMS incidente sobre a energia elétrica

Em virtude da veiculação de notícias, em diversos canais de comunicação,  que acenam com a possibilidade dos contribuintes ajuizarem ações com objetivo de reaver o valor de ICMS cobrado sobre as tarifas de energia elétrica nos últimos cinco anos, o escritório Braga & Albuquerque, responsável pela assessoria jurídica da Auditece, emitiu um comunicado no qual esclarece as principais dúvidas sobre o tema e revela detalhes sobre a pertinência da ação.

Qual o requerimento?

Fundamentados na tese de ilegalidade da incidência do ICMS das parcelas estranhas à remuneração de energia elétrica (por exemplo TUSD e TUST), muitos contribuintes têm buscado entrar com ações judiciais requerendo o ressarcimento desses valores, que alcançam os últimos cinco anos. “Em outras palavras, os contribuintes estão entrando com processos pedindo a devolução desse ICMS, que é cobrado e repassado pelas concessionárias de energia elétrica. Isso, dependendo do caso, pode representar ganhos realmente elevados, principalmente se você é uma empresa ou fábrica, que usa muita energia”, explica Sales Martins, advogado do escritório.

É “causa ganha”?

O especialista explica que entrar com essas ações não é sinônimo de certeza de vitória e, principalmente, de certeza de devolução desses valores. ‘Isso porque o assunto está na pauta de julgamento do STJ [Superior Tribunal de Justiça] nos REsp 1.692.023, REsp 1.69.851 e o REsp 1.163.020, que, no momento, estão suspensos. Como esse caso é de repercussão geral (por ser de grande relevância jurídica) todas as demais ações judiciais que versam sobre essa mesma matéria, sejam processos novos ou antigos, também se encontram suspensos até que o STJ venha a decidir definitivamente o caso”, pondera Martins.

O que o contribuinte fazer?

O entendimento da equipe de advogados que oferece assessoria jurídica à Auditece diverge do que vem sendo divulgado nas redes sociais e, até mesmo, canais na imprensa. Martins alerta que ajuizar ação neste momento pode ser imprudente e sem qualquer garantia de ressarcimento de valores.

“Entendemos que, agora, não é o melhor momento para ingressar com essas ações. Pois quem ingressar com essas novas ações, na maioria dos casos, terá que arcar com o valor das custas processuais – que, se você estiver no Ceará, são bastante elevadas – para dar entrada na ação e, depois, ficará esperando o julgamento definitivo do STJ – que ainda pode demorar muito. Como se isso não fosse o bastante, ainda é preciso ponderar que não se sabe como será a decisão do STJ. Embora seja provável que o julgamento seja favorável aos contribuintes, não há como ter certeza que o tribunal superior reconhecerá os efeitos retroativos a essa decisão – que seria a regra em casos de inconstitucionalidade”, adverte Martins. 

Sem juridiquês

A assessoria jurídica da Auditece alerta que mesmo que o STJ decida em favor do contribuinte, não existe nenhuma garantia de que ele determinará a aplicação dos efeitos de seu julgamento aos recolhimentos de ICMS anteriores à decisão. De acordo com Martins, é até mais provável que os efeitos desses julgados sejam apenas prospectivos, isto é, que eles impactem sobre as situações futuras. Nesse caso, os contribuintes que ajuizaram a ação antes da decisão não receberão qualquer valor.

“Não temos bola de cristal, então não é possível saber o caso se resolverá. Mas, mesmo assim, sugerimos esperar a julgamento do STJ para, a partir daí, avaliar se vale ou não a pena ajuizar a referida demanda”, elucida.

O que é necessário para ajuizar a ação?

Contudo, se ainda assim o associado desejar ajuizar a ação, poderá entrar em contato com o escritório, que estará à disposição para atender a demanda, por meio de contratos e ações particulares – ou, se preferir, escolher o seu advogado de confiança – com a seguinte documentação:

- Documentos de identificação básicos (RG ou CPF); e

- Contas de energia referente aos últimos cincos (todas as 60 contas) e seus respectivos comprovantes de pagamento.