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Publicado em: 23/07/2019

Secretaria da Fazenda publicou Norma de Execução sem amparo legal

Auditece convoca Assembleia Geral

A Norma de Execução nº 3, de 15 de julho de 2019, publicada na edição do último dia 19 do Diário Oficial do Estado (DOE/CE), contraria diversos dispositivos legais vigentes, em especial o Código Tributário Nacional (CTN) e as competências dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – anexo  do próprio Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ), Lei 13.778 de 2006, com alterações posteriores.

Os incisos II e III do Art 3º da Norma de Execução nº 3/2019 estabelece restrições inerentes às atividades de auditoria fiscal – atividade restrita, no caso de fiscalização plena, aos AFRE do Ceará, in verbis:

Art. 3.º Ao início da ação fiscal devem ser apresentados todos os pedidos de documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.

(...)

II – ficam proibidas quaisquer reuniões entre os Auditores Fiscais e os representantes legais dos contribuintes fiscalizados ou monitorados fora das dependências da SEFAZ ou de outra instituição oficial, e sem a presença, preferencialmente, de superior hierárquico;

III – são permitidas visitas previamente agendadas entre o Coordenador de Monitoramento e Fiscalização e os representantes legais dos contribuintes que se façam necessárias para melhor compreensão do ciclo econômico-produtivo da empresa.

O PCC do Grupo TAF estabelece, em um dos seus anexos, alterado pela Lei 14.350 de 2009, que aos AFRE, desde a sua lotação inicial na 1ª classe, compete efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte. Além de haver a previsão legal de realização de diligências fiscais.

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE

 

- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais

na SEFAZ e no contribuinte;

- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de

atuação;

- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação

e responder por sua execução;

- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de

procedimentos e processos da sua área de atuação;

- Realizar diligências fiscais;

- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente

a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às

obrigações tributárias principais e acessórias;

- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a

ordem tributária;

- Repetir ação fiscal.

Assim, não resta dúvidas que o inciso II do art. 3º da Norma de Execução nº 3/2019 não pode restringir o local de quaisquer reuniões com o contribuinte às dependências da SEFAZ ou de outra instituição oficial, pois isso contraria uma competência prevista na Lei do PCC do grupo TAF.

O mesmo inciso II da Norma de Execução nº 3/2019 estabelece outra restrição ilegal, ao exigir a presença, preferencialmente, de superior hierárquico nas reuniões. Porém, não há essa restrição nas competências dos AFRE, pois eles têm competência plena para exercê-las.

O inciso III do art. 3º da Norma de Execução nº 3 de 2019 estabelece uma restrição que também não possui amparo legal, que apenas parece buscar tentar apresentar uma exceção às limitações impostas pelo inciso II do mesmo artigo, ao se determinar a possibilidade de visitas ao contribuinte, mas apenas mediante agendamento prévio entre o Coordenador de Monitoramento e Fiscalização e os representantes legais dos contribuintes.

Por fim, segundo o artigo 195 do CTN, não é aplicável qualquer disposição legal que limite a atividade de fiscalização:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A Auditece e a Auditece Sindical convocam todos os seus associados a comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária da categoria, que será realizada nesta sexta-feira, dia 26 de julho de 2019,  no auditório da UFFEC, conforme o edital de convocação publicado hoje, dia 23 de julho, no jornal O Estado, e disponível no site, para discutirmos estas e outras restrições que estão sendo impostas às atividades dos AFRE.