Pular para o conteúdo principal

Publicado em: 10/03/2016

Categoria

Suspensa decisão que isenta empresas de telefonia do pagamento da Condecine

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão da Justiça Federal que afastava, em relação às empresas de telefonia, a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), destinada ao financiamento da produção cinematográfica do país. Na avaliação do ministro, a dispensa do recolhimento causa lesão à economia pública, pois reduz a arrecadação da Condecine em 2016 em mais de R$ 1 bilhão.

A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5116, apresentada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) contra decisão em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil). O sindicato questiona a legalidade da exigência da contribuição, alegando, entre outros argumentos, que não há vínculo entre a obrigação tributária e o sujeito passivo, uma vez que o benefício alcançado pela cobrança da Condecine não se reverteria em favor das teles. Aponta, ainda, ausência de lei complementar instituidora da contribuição. A entidade obteve liminar do juízo da 4ª Vara Federal de Brasília para suspender o recolhimento quanto às empresas a ela filiadas.

Após a decisão de primeira instância ter sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a Ancine apresentou ao Supremo a SS 5116, apontando o prejuízo para a política pública de fomento ao setor audiovisual, uma vez que a contribuição das teles para 2016 corresponderia a 74% das receitas do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA). Argumentou, ainda, que a atividade audiovisual “é considerada e utilizada na estratégia de atuação e lucratividade” das teles.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a Ancine demonstrou a urgência do caso, diante da proximidade do lançamento da contribuição, com vencimento em 31/3. Demonstrou ainda afronta ao artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009, que disciplina os mandados de segurança. O dispositivo exige, para a concessão de liminar em mandados de segurança coletivos, a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. E, finalmente, ficou demonstrado o risco de grave lesão à economia pública decorrente do não recolhimento da contribuição.

O presidente do STF observou que a vigência da Lei 12.485/2011 (Lei do Audiovisual) permitiu a implementação da prática comum das grandes empresas de telecomunicação de oferecer pacotes “combo”, nos quais se inclui o serviço de televisão por assinatura. E lembrou que o  STF tem entendimento no sentido de que as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados, citando nesse sentido o Recurso Extraordinário (RE) 451915.

Processos relacionados: SS 5116

Fonte: STF