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Publicado em: 01/07/2022

Secretaria da Fazenda concorda com teor da reivindicação da Auditece sobre autorização de acesso aos dados de bens e rendas

Órgão afirma que o preenchimento do formulário é opcional e que os AFRE’s que consentiram a autorização podem torná-la sem efeitos, a qualquer tempo


A Auditece protocolizou, na tarde desta terça-feira (28), junto à Secretaria da Fazenda, ofício no qual requereu a retificação do formulário que concede autorização de acesso aos dados de bens e rendas das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.


A Diretoria explicou que o respectivo documento extrapola o alcance que deveria ser exclusivo a bens para incluir também “rendas”, o que não é autorizado pela legislação. A entidade também solicitou que seja oportunizado aos AFRE’s que eventualmente já entregaram as declarações completas ou assinaram o referido formulário, que retifiquem tais informações.


Em resposta à Auditece, nesta sexta-feira (1º), por meio do ofício nº 417/2022, a Secretaria da Fazenda concordou com o teor da reivindicação apresentada pela Associação:


“[...] é importante destacar que, de fato, tanto o art. 13, § 2º, da Lei Federal n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, bem como o art. 153-A, § 4º, da Constituição do Estado do Ceará reportam-se à entrega anual da declaração de bens do agente público.
Em suma, nesse ponto, não há o que discordar de tal conclusão parcial adotada por essa Associação”, apontou o ofício.


No documento, a Sefaz-CE, apesar de indeferir a solicitação de retificação, informou que a entrega é opcional ao servidor. O órgão ainda acrescentou que não necessariamente haverá devassa irrestrita às informações financeiras do servidor público. “lsso quer dizer que o acesso será pontual como em situações de sindicância ou processo administrativo disciplinar já instaurados, visto que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ainda será a detentora do acervo fiscal”.


Em relação à retificação por parte dos associados que já optaram por esse tipo de declaração, a Secretaria explicou que os mesmos podem tornar o documento sem efeitos, a qualquer tempo.


"Insta destacar, por sua vez, que, caso o servidor optante por tal modalidade de entrega não consinta mais com tal escolha, poderá tornar, sem efeito, a autorização, anteriormente, consentida, a qualquer momento, consoante o inciso III do Parágrafo Único do art. 4º da Portaria n° 140/2022 3, de sorte que poderá entregar a declaração de bens atualizada anualmente, observado o prazo previsto no art. 3o, § 1º, da norma em exame".


 Confira a íntegra do documento na área restrita nosso site.