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Publicado em: 23/06/2016

"Reflexões" sobre a atividade de auditoria fiscal

Essa semana tomou-se conhecimento por parte dos auditores fiscais de uma proposta de reflexão diante da situação das ações fiscais em andamento e concluídas nas células que executam as atividades de auditoria fiscal. 

Em resumo, foi verificado até a data de 20 de junho de 2016 que os auditores que executam as atividades de auditoria fiscal plena concluíram "apenas" 847 ações fiscais desta natureza, uma média de 3,7 conclusões por auditor, que este número não é compatível com o volume de ações em andamento (1195) e que se propõe "será que não estamos demorando tempo demais nessas nossas ações fiscais, considerando que a maioria das informações já estão a disposição dos Auditores na própria Sefaz". 

Não é de hoje que se percebe que a atividade de auditoria fiscal é relegada à mínima importância no seio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. E ao ler a proposta de reflexão o que também se percebe é que não se trata de um genuíno convite a meditar, o que se verifica é a evidência deste desprestígio. O que se pode inferir é a tentativa de induzir o leitor a concluir que o desempenho médio dos auditores fiscais na execução das ações de auditoria fiscal plena está fraco, aquém do esperado, e que a responsabilidade pelo acontecimento é dos próprios auditores.

Há uma série de argumentos que podem ser utilizados para questionar essa análise rasteira da situação. Qual é o parâmetro comparativo utilizado para se inferir que o número de conclusões é baixo? Comparou-se com uma série temporal? Comparou-se com a quantidade de ações concluídas por auditor em outras secretarias de fazenda? Considerou-se que além das ações de auditoria fiscal plena, cada auditor tem pelo menos 10 empresas para monitorar, além de uma série de processos administrativos a analisar? 

São muitos aspectos a serem analisados, mas opta-se por concentrar naquele proposto, que é o de que a maioria das informações já estão à disposição na própria secretaria. Em primeiro lugar, o que está à disposição a priori não são informações, mas dados. Há uma diferença entre dados e informações. Dados são a matéria prima da informação, enquanto a informação são os dados tratados, o que está à disposição são dados, cabe ao auditor obter as informações necessárias a partir dos mesmos.

A SEFAZ oferece ao auditor os dados brutos (EFD, NF-e, etc.) e até um tratamento primário desses dados, com alguns cruzamentos dos mesmos, que é um início de produção de informações. Não é novidade que muitos desses cruzamentos apresentam inconsistências que também devem ser analisadas. 

De forma que uma série de dados já disponíveis não representa um ganho de tempo tão relevante, uma vez que o que de fato toma o tempo do auditor é o processamento dos dados, a produção de informações que levem à conclusão da ocorrência ou não do fato gerador tributário. Além do tempo demandado para a produção de informações, os prazos legais concedidos aos contribuintes para o atendimento de intimações também são uma limitação temporal. 

Há de se destacar também que a SEFAZ não disponibiliza ferramentas adequadas ao processamento de dados. Fazendo menção honrosa a obsolescência do hardware em geral, não há software desenvolvido institucionalmente pela SEFAZ para a produção das informações necessárias ao auditor, que em regra busca softwares desenvolvidos por terceiros (Análise Fiscal, SAME, IDEA, Auditor Eletrônico). Há poucos privilegiados que possuem em suas máquinas o Microsoft Access além da chave para uso do IDEA

Da mesma forma que há carência do desenvolvimento institucional de softwares, não há treinamento suficiente e adequado aos auditores fiscais para a manipulação dos dados disponibilizados pela SEFAZ. Parte significativa dos cursos de capacitação para o tratamento dos dados para a realização de auditoria fiscal não são promovidos institucionalmente, mas por entidades de classe dos fazendários, como a própria AUDITECE, treinamentos estes que também não são suficientes, muito embora não seja a obrigação da associação capacitar os associados ao trabalho. 

Portanto, não adianta apenas o auditor ter uma série de dados à disposição como condição para o deslinde rápido de uma ação fiscal plena. 

Para terminar, o que justifica a demora de se disponibilizar o banco de contribuintes a serem auditados em especial com referência ao exercício de 2012? Fica para reflexão.