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Publicado em: 16/07/2018

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece direito à isenção do IR aos aposentados que sofrerem de moléstia grave

O documento admite a prerrogativa independentemente de estarem curados ou não

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer favorável ao reconhecimento do direito à isenção do IR aos aposentados que sofrerem de moléstia grave independentemente de estarem curados ou não.

O Parecer SEI nº 20/2018 admite que o órgão defendia a imposição de fixar validade para o laudo comprobatório da moléstia, entretanto, também reconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência no sentido contrário, considerando a exigência infraconstitucional, conforme itens 17 e 18 do documento.

  1. Defendia-se que, ao impor a fixação de prazo de validade no laudo, o intuito da lei era justamente o de exigir a reavaliação do estado de saúde do contribuinte e averiguar a manutenção ou não do direito à isenção, que não poderia ser concedido indefinidamente. Por sua vez, a constatação em laudo médico oficial da ausência de sintomas da enfermidade, a indiciar provável cura, justificaria a não concessão ou a revogação do benefício isencional.
  2. Sucede que, a despeito do texto do art. 30, §1º, da Lei nº 9.250, de 1995, o STJ, interpretando a legislação infraconstitucional, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações ministradas.

O Parecer, assinado pela Procuradora da Fazenda Nacional, Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, foi encaminhado à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários desta PGFN (CAT/PGFN) e à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB/COSIT), para conhecimento e eventual manifestação, bem como à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para ciência.

O documento ainda recomentou ampla divulgação à carreira.

Leia a íntegra do Parecer SEI nº 20/2018 aqui.