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Publicado em: 03/04/2014

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MP altera regras de tributação de empresas controladoras e controladas

03/04/2014.

Pelas regras da Medida Provisória 627/13, será permitido, na apuração dos resultados da controladora, consolidar os lucros e prejuízos de todas as controladas, com incidência de imposto apenas sobre um resultado final positivo de todas as empresas de uma holding. A regra vale até 2022 (no texto da MP original, era 2017) para controladas que não estejam em paraíso fiscal ou tenham renda própria inferior a 80% do total.

Se a controlada estiver em país com o qual o Brasil não tenha acordo para troca de informações tributárias, seu resultado poderá entrar na consolidação se toda a contabilidade for aberta para a Receita Federal.

Nesse item, um destaque do PR retirou a necessidade de assinatura de um acordo bilateral com esse país dentro de cinco anos.

O prejuízo acumulado da controlada no exterior, apurado em exercícios fiscais anteriores à edição da MP, também poderá ser usado para compensar os lucros futuros da mesma empresa.

Deduções

O texto aprovado prevê ainda deduções, como no caso das controladas no exterior que poderão descontar de seu lucro o resultado positivo obtido com suas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.

Já as controladoras poderão deduzir, do seu imposto de renda a pagar no Brasil, o imposto de igual natureza pago pela controlada no exterior.

Setor de bebidas e alimentos

O relator da MP, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), incluiu novo benefício para alguns setores de multinacionais. Até 2022, a controladora brasileira poderá deduzir até 9% do imposto de renda incidente sobre a parcela positiva de controladas incluída no seu lucro real. Isso valerá para empresas que fabriquem, no exterior, bebidas ou produtos alimentícios ou atuem na construção de edifícios e em obras de infraestrutura. O Executivo poderá ampliar a lista de atividades que poderão contar com esse benefício.

Emenda do PSC, aprovada pelo Plenário por 185 votos a 128, prevê que, para os contratos de edifícios e de obras de infraestrutura firmados até a publicação da futura lei, esse benefício não será aplicado.

Em contrapartida, a controladora não precisará adicionar o resultado dos contratos na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Passivo bilionário

Quanto ao passivo bilionário ainda contestado na Justiça, em torno de R$ 75 bilhões (incluindo multas e juros), a medida deu novos estímulos para sua liquidação ou parcelamento por meio de mudanças na Lei 12.865/13.

O prazo de parcelamento foi aumentado de 120 para 180 meses; e o desconto nos juros de mora, de 40% para 50%.

Além disso, as empresas poderão usar o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa para abater até 30% do principal da dívida. Isso valerá também para as contas das controladoras domiciliadas no Brasil. Para serem usados, esse prejuízo e base negativa deverão ter sido apurados até 31 de dezembro de 2012, em vez de 31 de dezembro de 2011, como previsto na lei atualmente.

Destaque do PTB, aprovado em Plenário, permitiu o uso desses valores negativos também se oriundos de empresas sob controle comum das controladoras e controladas, ampliando a possibilidade de abatimento.

A mudança feita pelo relator nesse tópico permitiu o aproveitamento das regras de parcelamento para os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Na MP original, a data era dezembro de 2012.

Petrolíferas

O texto estabelece ainda que o lucro obtido por controladas no exterior com o arrendamento de equipamentos ou empréstimos de bens relacionados à exploração de petróleo e gás não será computado pela controladora para fins de pagamento do IRPJ e da CSLL.

A medida beneficia diretamente a Petrobras e outras empresas que fazem parte do regime tributário especial Repetro. A renúncia fiscal estimada é de R$ 37,5 milhões de 2015 a 2017.

Pessoa física

Todas as regras de tributação de lucros obtidos por pessoas físicas com controladas no exterior foram retiradas da MP 627/13, cujo texto original previa o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no mês da apuração do lucro no balanço da empresa se ela estiver em paraíso fiscal ou for subtributada.

O relator justificou a medida com o argumentou de que a tributação por 11,5% provocaria evasão de divisas. “Do jeito que estava escrito, nós iríamos fazer uma exportação de fortunas do Brasil, porque a tributação de pessoas físicas, dos seus investimentos no exterior, passaria a uma alíquota de renda de 11,5%”, disse.

Fonte: Agência Câmara de Notícias