Licenças Especiais: Poder judiciário afirma que o Parecer da PGE tem efeito meramente opinativo
Em novembro do ano passado, a AUDITECE noticiou haver ingressado com Mandado de Segurança contra a restrição ilegal imposta pela administração fazendária acerca do gozo das Licenças Especiais a qual os servidores têm direito.
Em sua decisão, a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira considerou que, como o Mandado de Segurança fora ingressado contra ato do Procurador Geral do Estado (o parecer em si), denegou o pedido. Em seu despacho, afirma a desembargadora:
“Em vista do que acima foi explicado, o ato considerado coator trata-se, na verdade, muito embora seja nomeado como "Despacho", de um parecer meramente opinativo, incapaz de causar qualquer lesão concreta ao direito da categoria representada pela Impetrante. Diante disso, não será o ato administrativo em questão capaz de vincular àquele que é o efetivamente responsável pela análise da concessão do parcelamento da "licença especial".
Note-se que o ato indicado como coator, por si só, não é capaz de causar qualquer constrangimento aos interesses da categoria representada e, por consequência, não é objeto idôneo a ser contraditado através desse mandamus.
(...) O ato indicado como coator não representa, per si, uma negativa a qualquer pretensão deduzida pela categoria representada, veiculando, tão-somente, uma opinião proferida pelo órgão instituído legalmente para prestar a função de consultoria jurídica - a Procuradoria Geral do Estado do Ceará/PGE - aos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará - no caso, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará/SEFAZ”.
Sabe-se, por exemplo, que um parecer acerca de uma consulta realizada tem eficácia normativa em matéria tributária (CTN, artigo 100, II) e vincula a administração pública até que outro ato o modifique ou revogue. Evidentemente, não se trata de matéria tributária, mas de direitos do servidor público. Entretanto, é consabido também entre os servidores públicos estaduais que tais despachos/pareceres da PGE sobre quaisquer temas na prática vinculam a administração estadual a ponto de terem força normativa. Talvez a desembargadora não tenha conhecimento desse fato, mas, de qualquer forma, é importante frisar que na decisão judicial afirma-se que o parecer da PGE tem caráter meramente opinativo. E em nossa opinião, o parecer opinativo contém sugere uma restrição ilegal. A desembargadora não chegou a se pronunciar sobre a legalidade do parecer.
Portanto, seguem novas orientações aos nossos associados:
1. Se o associado ao solicitar o uso fracionado de períodos de licença especial sofreu com restrições impostas pela administração fazendária com base no parecer da PGE, juntar a documentação comprobatória e enviar para a AUDITECE – por meio físico ou digital – para que possa ser instrumento a subsidiar uma futura ação judicial;
2. Caso o associado queira solicitar o gozo de novos períodos de licença especial, informar no pedido o caráter meramente opinativo do parecer da PGE e anexar cópia da decisão judicial, que pode ser baixada aqui. Se ainda assim a administração fazendária persistir em restringir o gozo parcelado da licença, seguir orientação dada no item anterior.