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Publicado em: 26/09/2014

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IMPOSTO - Contribuinte não será punido por falha da fonte pagadora

Segundo o STJ, o contribuinte que declarar, equivocadamente, rendimentos tributáveis como isentos não será punido caso o erro tenha sido ocasionado por culpa da fonte pagadora

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão determinando que é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, declara Imposto de Renda (IR) registrando valores como rendimentos isentos e não tributáveis de forma equivocada. Segundo a decisão, no entanto, mesmo que o empregador não retenha o tributo, o beneficiário fica obrigado a discriminar o valor recebido na declaração de ajuste anual.

O caso que deu ensejo ao julgamento aconteceu no Rio Grande do Sul. Um grupo de médicos e dentistas receberam indenização de uma rede de hospitais por terem ficado sem receber valores para um fundo de aposentadoria, como havia sido combinado em ação trabalhista. A Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque as indenizações foram lançadas na declaração do IR como valores isentos e não tributáveis.

O STJ entendeu que as verbas recebidas configuravam acréscimo patrimonial e que, por isso, deveria haver a incidência do Imposto de Renda sobre os valores. A multa e os juros pelo não recolhimento, por outro lado, deveriam ser pagos pelos hospitais, pois foram quem deram causa ao equívoco por parte dos contribuintes quando informaram a estes, erradamente, da isenção do tributo sobre a indenização recebida.

Os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, ou seja, a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto.

Segundo o advogado e professor Erinaldo Dantas, é obrigatório o pagamento do tributo, independentemente de ser “antecipado” pela retenção na fonte ou pago diretamente pelo contribuinte ao Fisco. “Eu não posso usar o desconhecimento da lei para deixar de cumprir uma obrigação”, afirma.

De acordo com Saulo Costa, sócio do escritório Costa e Haidar Advogados Associados, se não houver o recolhimento prévio sob a alegação de que o tributo é isento e o contribuinte assim o declarar, o Fisco detectará a “inconsistência” e o declarante será submetido a prestar esclarecimentos - ele cairá na malha fina -, podendo ser multado pela falta de pagamento do imposto.

O STJ interpretou que, nesse caso, quando a declaração é feita de forma errada por culpa da fonte pagadora, o contribuinte não será penalizado. Deve pagar apenas o valor do tributo, enquanto a quitação da multa fica a cargo da fonte de emitiu informação errada. O tribunal aplicou o disposto na Lei 9.430/96 e no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000 de 1999).

DICIONÁRIO

Rendimentos isentos e não tributáveis: São os rendimentos que não acrescem o patrimônio do contribuinte e sobre os quais, portanto, não deve incidir o Imposto de Renda. Ajudas de custo, cadernetas de poupança, salário-família, pensões e aposentadorias recebidas por maiores de 65 anos e lucros distribuídos aos sócios de empresas são exemplos.

Malha fina: Processo de verificação de inconsistências da declaração do IR de pessoas físicas e jurídicas. Age como uma espécie de “peneira” para os processos de declarações que estão com alguma pendência, impossibilitando a sua restituição, e em alguns casos resultando investigação mais aprofundada sobre o contribuinte por parte da Receita.

Entenda como a Receita detecta erros na declaração

1 Todos os anos, em fevereiro, as fontes pagadoras fazem a declaração de seus rendimentos assim como o que foi pago a seus colaboradores a título de acréscimo patrimonial.

2 Nesse momento, a fonte emite uma certidão informando aos contribuintes os valores retidos antecipadamente e os que não foram recolhidos por serem isentos, como é o caso de alimentação, transporte e uniformes fornecidos pelo empregador ao empregado.

3 Em abril, quando o contribuinte faz a sua própria declaração de IR, o Fisco cruza os dados declarados e detecta se há inconsistências. É o caso de declarar como isentos os rendimentos tributáveis por erro ou má-fé.

4 O contribuinte é notificado para prestar esclarecimentos. A Receita Federal apura se houve ou não fraude. Em caso negativo, é cobrado multa de 75% sobre o valor não declarado. Se for provado que houve má-fé, a penalidade passa a ser de 150%.

5 O contribuinte que provar ter incorrido em erro na declaração por causa de informação equivocada da fonte, fica obrigado a pagar somente o valor do imposto. A multa e possíveis juros ficam a cargo de quem deu ensejo ao equívoco.

Fonte: Receita Federal, Leila Vieira, Robson Freitas, Saulo Costa e Erinaldo Dantas.

 

EFEITOS - Não declarar rendimento pode gerar pena de prisão

Segundo a contadora da LG Contabilidade, Leila Vieira, quando o Fisco detecta que um rendimento tributável foi declarado como isento e não foi recolhido, aplica-se multa de 75% sobre o valor do que deixou de ser cobrado. Se houver má-fé ou claro intuito de fraude, o percentual passa a ser de 150.

Nessa última situação, como explica o advogado Saulo Costa, se a fonte pagadora recolheu o tributo do contribuinte e deixou de repassar ao Fisco de forma proposital, configura-se crime contra a ordem tributária, e o responsável pode ser punido com detenção de até dois anos, segundo a Lei 8.137/90.

O advogado Robson Freitas afirma que o contribuinte que incorreu em erro pode acabar pagando a multa por desconhecimento. Ele afirma, no entanto, que, percebendo posteriormente que a fonte era quem deveria ter pago a multa, pode pleitear judicialmente a reparação de danos materiais e morais, desde que prove o dano.

Ele destaca, ainda, que a falta do pagamento do IR e da multa geram a inscrição do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin), ocasionando a restrição ao exercício de alguns direitos, como a emissão de segunda via de CPF e passaporte.

 

Repórter: Andressa Bittencourt

Fonte: Jornal O Povo