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Publicado em: 08/03/2018

Esclarecimentos Acerca da Possibilidade de Alteração da Regra da Incorporação de Gratificações à Aposentadoria

Caros Auditores Fiscais, 

Sabe-se que o governo enviou três mensagens à Assembleia Legislativa contendo projetos de lei referentes à alteração da legislação previdenciária estadual para adequação ao regime previdenciário previsto na CF artigo 40 §§ 14 a 16, inseridos pela EC 41/2003. Esse regime, por óbvio, para os atuais servidores, será opcional, de forma que a priori não haverá prejuízos para nós, apenas teremos a opção ou não pela adesão. 

Entretanto, e conforme amplamente comentado nos últimos dias, de fato o governo colocou no projeto uma "casca de banana" que pode causar graves prejuízos aos servidores públicos estaduais quem tem a remuneração calcada em inúmeras gratificações, inclusive os Auditores Fiscais da Receita Estadual. Contudo, urge uma análise mais aprofundada do tema e a prestação de esclarecimentos adicionais. 

A regra de incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria está prescrita no artigo 10, § 2º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual 12/1999 (que rege a previdência dos servidores públicos do Estado do Ceará). A redação vigente é a seguinte:

 “Art. 10 (...)

(...)

  • 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:

 

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;

 

II – o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento” (grifou-se)

 

Segue a regra proposta pela mensagem nº 8.237, enviada pelo governador Camilo Santana, que entre outros dispositivos, pretende alterar os supracitados:

 

"Art.10 (...)

(...)

 

  • 2º (...)

I — valor das gratificações ou adicionais por titulação no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses, de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor, apurados de forma imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo o valor da incorporação observar a média aritmética simples dos valores da gratificação ou do adicional recebidos, atualizados monetariamente pelos respectivos índices de revisão geral aplicado pelo Estado no período de cálculo, multiplicado o resultado da média pela fração cujo numerador será correspondente ao número de meses em que recebida a gratificação ou o adicional e o denominador será o numeral 120 (cento e vinte), limitado o resultado desta fração a um inteiro, sendo vedado qualquer arredondamento;

II — o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de  efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, desde que percebidos no momento da aposentadoria, devendo o valor da incorporação observar a média aritmética simples dos valores da gratificação ou do adicional recebidos, atualizados monetariamente pelos respectivos índices de revisão geral aplicado pelo Estado no período de cálculo, multiplicadoo resultado da média pela fração especificada abaixo, vedado qualquer arredondamento:

  1. a) para os meses de contribuiç5es efetivadas até 31 de dezembro de 2017, a proporção é calculada em relação à sessenta meses, de acordo com a seguinte fórmula:

 ; e



  1. b) para os meses de contribuições efetivas a partir de 1º de janeiro de 2018, aplica-se a regra de incorporação com base no mínimo de cento e vinte meses, consoante a aplicação da seguinte fórmula:

 

 ;

 

sendo:

 

P = P1 + P2.

onde:

P = proporção a ser incorporada, aplicada sobre a média aritmética simples dos valores da gratificação ou do adicional percebidos e atualizados, limitada a 1 (um) inteiro;

P1= proporção adquirida até 31 de dezembro de 2017;

P2= proporção adquirida a contar de 1º de janeiro de 2018, dada a proporção adquirida, caso existente. em P1;

N1= quantidade de contribuições efetivas até 31 de dezembro de 2017; e

N= total de contribuições efetivas.”

 

Preliminarmente, cabe elucidar que a regra de incorporação de gratificações prevista no artigo 10, § 2º, incisos I e II somente são aplicáveis aos servidores públicos ingressos antes da EC 41/2003, que possuem direito a integralidade e aos quais são aplicáveis as regras de transição constitucionais. No caso dos servidores públicos da SEFAZ Ceará, a regra não é aplicável aos admitidos no concurso de 2007 que não eram servidores públicos antes da referida EC, valendo a regra constitucionalmente vigente: aposentadoria calculada sobre 80% dos maiores salários de contribuição, destarte, não há do que se falar em período de carência de incorporação de gratificações, pois já integram a base de cálculo da contribuição previdenciária total e a mesma será incorporada/aproveitada conforme este cálculo. A lei proposta pelo governo não tem o condão de alterar essa realidade. 

Portanto, posto que a regra afeta tão somente os servidores públicos ingressos até 31 de dezembro de 2003, passa-se aos demais esclarecimentos. 

Mesmo a regra atualmente em vigor na legislação estadual é uma burla do direito à aposentadoria com proventos integrais prescrito nas regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005. A Carta Magna não autoriza a mitigação dos efeitos do direito à aposentadoria com proventos integrais por meio de períodos de carência ou cumprimento de requisitos, de forma que os referidos dispositivos em comento são inconstitucionais. 

Entretanto, e não sendo o bastante, caso a proposta do governo seja aprovada na Assembleia Legislativa, a possibilidade de incorporação de gratificações torna-se mais rígida e restrita. No caso de incorporação de gratificações de titulação, as mesmas poderiam ser incorporadas integralmente decorrido o período de 60 meses de efetiva contribuição ao SUPSEC incidente sobre a mesma. Pela proposta, as gratificações de titulação seriam aproveitadas somente de forma proporcional ao período de 120 meses de contribuição ao SUPSEC, mantida a carência de 60 meses. 

Para as demais gratificações, a fórmula proposta pelo governo no inciso II, alíneas a e b também só permite a integralidade da incorporação destas à aposentadoria decorrido o prazo de 120 meses de percepção desta pelo servidor, mantida a carência de 60 meses e com um limitador adicional não prevista anteriormente: a de que a gratificação esteja sendo percebida no momento da aposentadoria. Assim, mesmo que o servidor tenha percebido durante boa parte de sua trajetória no serviço público determinada gratificação, se nos momentos que antecederem a aposentadoria por qualquer motivo não fizer mais jus à mesma, não terá o direito a incorporá-la aos proventos, mesmo tendo esta sido integrada a base de cálculo da contribuição previdenciária e sendo devida a contraprestação. 

Nota-se, portanto, que a regra de integração de gratificações aos proventos de aposentadoria sobre as quais se contribuem previdenciariamente também padecem de efeito confiscatório caso as condições não sejam implementadas, sendo inconstitucionais nos termos do artigo 150, IV, da CF. Observação esta válida tanto para a regra atual quanto a proposta pelo governo do Estado em projeto de lei. 

Esta e as demais alterações referentes às regras de aposentadoria dos servidores públicos estaduais serão discutidas na próxima assembleia geral extraordinária da AUDITECE SINDICAL, momento em que os associados deliberarão sobre medidas a serem adotadas. 

Saudações cordiais,

 

Ubiratan Machado

Diretor para Assuntos Jurídicos