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Publicado em: 22/04/2016

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Dívida dos estados: Alagoas e Goiás obtêm liminares que impedem sanções

Os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares em mandados de segurança impetrados pelos Estados de Alagoas e Goiás, respectivamente, para determinar que a União se abstenha de impor sanções ou penalidades em razão da disputa envolvendo a forma de cálculo dos juros – se simples ou compostos – do estoque de suas dívidas públicas. Sucessivos mandados de segurança vêm sendo impetrados no STF após a decisão no MS 34023, no qual foi concedida liminar ao Estado de Santa Catarina que impede aplicação de sanções por inadimplência, como a suspensão de repasses federais.

Ao conceder parcialmente a liminar no MS 34123, o ministro Luiz Fux afirmou observou a proximidade do vencimento da dívida alagoana, sendo o próximo pagamento previsto para o dia 29. Ainda segundo o ministro, “existe a possibilidade de a União impor medidas punitivas, dentre elas o bloqueio de recursos do estado decorrentes das transferências federais, no caso de o impetrante valer-se da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 4º da LC 148/2015 e a União compreender que o devedor se encontra em mora”, afirmou.  Ao final, Fux convocou as partes para uma audiência em seu gabinete no próximo dia 27, às 11h, com o objetivo de tentar uma conciliação.

Da mesma forma, o ministro Barroso justificou a concessão da liminar no MS 34143. O Plenário do STF deverá analisar o mérito da controvérsia na sessão do próximo dia 27. “Enquanto se aguarda a iminente solução da questão pelo Pleno, em sede de cognição exauriente, considero que o estado impetrante não deve ficar em situação melhor nem pior relativamente aos demais estados que têm acionado esta Corte, ainda que tenha assinado o termo aditivo, pois este prevê a incidência da sistemática impugnada”, afirmou o ministro Barroso. O relator apontou o risco de bloqueio de recursos e de transferências, caso Goiás não efetue o pagamento na forma do termo aditivo, o que configura o perigo na demora apto ao deferimento da medida liminar.

Fonte: STF