Diretoria solicita parecer da ASJUR sobre forma de distribuição do PDF
A Diretoria da AUDITECE solicitou à Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda (ASJUR/SEFAZ) a emissão de parecer acerca da forma de distribuição do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) II (Art. 15, I do Decreto nº 27439/2004), diante da situação excepcional em que o PDF I extrapola, por si só, em determinado bimestre, o teto do PDF.
A AUDITECE entende que nestas ocasiões o PDF II deve ser apurado normalmente, contudo, não distribuído e acumulável individualmente, como determina o artigo15, § 1º do Decreto supracitado (com nova redação dada pelo Decreto nº 31.863/2015). De forma que o pagamento do PDF seja integralmente suprido pelo PDF I e que os valores a título de PDF II devidos individualmente permaneçam na "conta-corrente" do Auditor que lavrou o feito fiscal por até 03 (três) bimestres.
Foi esta a interpretação com a qual os coordenadores Antônia Torquato (ASJUR) e Arledo Gomes (CAT) corroboraram, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2016, que contou com a presença da orientadora da CEGEP (Edlourdes Coelho) e de representantes da AUDITECE (Ubiratan Machado, Albanir Ramos e Lindemberg Cavalcante) e do SINTAF (Lúcio Maia).
A Associação defende que essa é a interpretação correta ao dispositivo em seu sentido teleológico, considerando que o objetivo da regra criada pelo Decreto nº 31.863/2015 é estimular a produção do executor dos procedimentos de fiscalização.
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