CEGEP corrobora com entendimento da AUDITECE sobre o PDF II
A orientadora da CEGEP, Edlourdes Coelho, em contato com a diretoria da AUDITECE, entidade que legitimamente representa os Auditores-Fiscais da Receita Estadual do Ceará (AFRE-CE), informou o entendimento que a Administração Fazendária adotará sobre a forma de distribuição do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) II (Art. 15, I do Decreto nº 27439/2004), diante da situação excepcional em que o PDF I extrapola, por si só, em determinado bimestre, o teto do PDF.
Coadunando com entendimento já proferido pela AUDITECE, a orientadora comunicou que nestas ocasiões o PDF II deve ser apurado normalmente, contudo, não distribuído e acumulável individualmente, como determina o artigo15, § 1º do Decreto supracitado (com nova redação dada pelo Decreto nº 31.863/2015). De forma que o pagamento do PDF seja integralmente suprido pelo PDF I e que os valores a título de PDF II devidos individualmente permaneçam na "conta-corrente" do Auditor que lavrou o feito fiscal por até 03 (três) bimestres.
Esta a interpretação também foi corroborada pelos coordenadores Antônia Torquato (ASJUR) e Arledo Gomes (CAT), em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2016, que contou com a presença da orientadora da CEGEP (Edlourdes Coelho) e de representantes da AUDITECE (Ubiratan Machado, Albanir Ramos e Lindemberg Cavalcante) e do SINTAF (Lúcio Maia).
A Associação destaca que essa é a interpretação correta ao dispositivo em seu sentido teleológico, considerando que o objetivo da regra criada pelo Decreto nº 31.863/2015 é estimular a produção do executor dos procedimentos de fiscalização.