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Publicado em: 14/08/2015

Monitoramento Fiscal e cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa são pautas de reunião com procurador-geral do Estado

A Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará - AUDITECE esteve reunida, no final da tarde do último dia 13 de agosto, com o procurador-geral do Estado, Juvêncio Vasconcelos Viana. Participaram do encontro o procurador-geral adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário, Ariano Melo Pontes, e os diretores Juracy Soares (Administrativo-Financeiro), Ubiratan Machado (Jurídico) e Frederico Moreno (Desenvolvimento Técnico-Profissional). O Monitoramento Fiscal e a cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa foram os assuntos tratados com o procurador. Na ocasião, a diretoria discorreu sobre as situações que levaram os temas à Procuradoria Geral do Estado. 

DA ILEGALIDADE DO MONITORAMENTO

A AUDITECE reitera que considera ilegal o procedimento administrativo denominado “Monitoramento Fiscal”, praticado pela Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará, que confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento de tributos, após o início do procedimento fiscal.

A referida atividade vulnera diretamente o Artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina: “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

Assim, a referida atividade tem inibido ao agente do fisco que constitua o devido crédito tributário, sendo uma maneira de exclusão do crédito, ferindo mais uma vez o CTN no que dispõe o parágrafo único do Art. 175: “A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.

Então, o Monitoramento, como está sendo praticado, não pode excluir o crédito tributário ou de certo modo inibir a atividade do agende do fisco, pois, ainda nos termos do CTN, o Art. 195 aponta que “Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.

A atividade de Monitoramento Fiscal ainda vulnera o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disposto na Súmula 360: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

Neste sentido, a AUDITECE elaborou uma consulta protocolizada junto à PGE, no dia 15 de julho de 2015, formulando essas perguntas:

  1. O monitoramento fiscal pode inibir o art. 138 do CTN que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização?
  2. O monitoramento fiscal inibe o agente do fisco a constituir o devido crédito tributário, sendo uma forma clara de exclusão do crédito por violar o art. 195 do CTN o qual aduz que para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los?
  3. Oferecer espontaneidade após o início de procedimento administrativo, sujeita o auditor fiscal da receita estadual ao crime de prevaricação (art. 319, Código Penal), ao crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, Lei 8.137/90), a crime de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92), entre outros, pois o Regulamento do ICMS dispõe (art. 871) que sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever?
  4. O monitoramento fiscal pode incidir em exercícios anteriores (exercício financeiro/tributário já fechado - como 2010, 2011, 2012, 2013, 2014?
  5. Podem os auditores fiscais emitir Termos de Notificação de débitos vencidos (débitos notificados e de conhecimento do próprio contribuinte) e para cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, cuja competência para cobrança é da Procuradoria Geral do Estado (PGE)?

 

DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO CORPO DE ASSOCIADOS

Houve, por parte do corpo de associados da AUDITECE, manifestação inequívoca, em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas nos dia 29 de julho e 26 de agosto do ano passado, decidindo pela adoção de medidas, nos âmbitos administrativo e judicial, contra o Monitoramento, inclusive com representação junto ao Ministério Público Estadual e protocolização de Parecer Jurídico na Administração fazendária.

DA VISITA AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Tendo em vista as situações supracitadas e considerando que a Administração continua a determinar que os Auditores Fiscais façam as notificações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa, que é de competência exclusiva da Procuradoria-geral do Estado, a diretoria da AUDITECE esteve reunida com o procurador-geral para tratar, inclusive, da consulta que foi protocolizada junto à PGE e está sob apreciação do referido órgão na Procuradoria-Fiscal.

Na ocasião, a diretoria expôs a preocupação da categoria em relação à exposição a que o servidor público está submetido por ser obrigado, pela Administração, a cumprir ordem manifestamente ilegal, pois:

  1. A cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa é uma atividade de competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme Lei complementar nº 96, de 4 de fevereiro de 2011, que no seu Artigo 24A trata das competências da Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) – órgão de execução programática da PGE.

 

  1. A Lei nº 14.350/2009 (reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ /CE), que relaciona as competências do Auditor Fiscal da Receita Estadual, não prevê como tais a cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa; a cobrança de débitos de Auto de Infração em curso de julgamento no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT); e a cobrança de débitos que o próprio contribuinte declara em escritura na sua escrita fiscal.

 

Por isso, a Associação considera que, além de ilegal, o procedimento fere o disposto na Lei Complementar nº 130/2014 (Código de Defesa do Contribuinte) – aprovada pelo Estado e assinada pelo Secretário da Fazenda – no aspecto em que submete o contribuinte inadimplente a um tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos, pois se o débito está inscrito na Dívida Ativa e o processo corre na PGE, então é esse o órgão onde as citadas cobranças e eventuais execuções fiscais devem ser processadas.

Em contrapartida, a Administração fazendária argumenta que está elaborando um convênio com a PGE para regular tal  prática. No entanto, ainda que o acordo esteja em vias de ser firmado, hoje, considerando o desamparo jurídico, ainda atua no âmbito da ilegalidade. Além disso, a AUDITECE entende que mesmo a pactuação de um convênio seria um instrumento frágil, que não daria suporte legal à execução de tais atividades, porque não é possível conferir competência por meio de convênio, já que a competência – no caso - é originária de Lei.

Durante a reunião, a diretoria solicitou a análise atenta do procurador-geral sobre a consulta protocolizada junto à PGE e aos demais documentos entregues, que ratificam o entendimento desta entidade (cópia da consulta, relação com os nomes dos servidores que tiveram o CAF bloqueado, cópia do parecer jurídico protocolizado junto à SEFAZ, cópia da Lei nº 14.350/2009, cópia da Lei Complementar nº 130/ 2014 e cópia de prints de telas do sistema SIGET).

O procurador-geral se dispôs a examinar a documentação e a manifestar-se posteriormente. A AUDITECE aguarda seu entendimento, que deverá ser apresentado em aproximadamente 15 dias.