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Publicado em: 24/08/2015

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Arrecadação sobre doações e heranças dispara em São Paulo

A arrecadação do ITCMD (imposto sobre heranças e doações) atingiu R$ 935,4 milhões no primeiro semestre deste ano em São Paulo. O volume é 53,8% maior do que no mesmo período de 2014.

A disparada ocorre enquanto os Estados discutem elevar a alíquota e a União estuda uma forma de se apropriar de parte desse imposto.

Advogados têm orientado os clientes a correrem para fazer o planejamento sucessório ainda em vida, por meio de doação, antes de um possível aumento no ITCMD pelos Estados. O escritório Siqueira Castro criou um núcleo para lidar com o assunto.

 

Para a Secretaria da Fazenda paulista, a alta na arrecadação reflete o esforço de fiscalização do Estado, que passou a monitorar as doações.

HERANÇA X DOAÇÃO

Com alíquota máxima de 8%, o imposto brasileiro sobre herança é um dos menores do mundo. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%.

Na última quinta (20), o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.

A proposta deve chegar ao Senado nesta semana. Se for aprovada, a alta entrará em vigor no ano fiscal seguinte.

Já para a União ficar com parte desse imposto, o Congresso precisa aprovar uma emenda constitucional com maioria qualificada de 3/5 dos senadores e deputados em dois turnos de votação.

HERANÇA X DOAÇÃO NO MUNDO

Segundo o advogado Plinio Sales, especialista em sucessão patrimonial, nenhuma mudança vai pegar as famílias em processo de sucessão despreparadas. "Os processos de doação e sucessão são relativamente rápidos."

Para Carolina Rotatori, da EY (antiga Ernst & Young), o mais provável no curto prazo é que os Estados elevem a alíquota para o máximo de 8%, em vigor só na Bahia, Ceará e Santa Catarina. Em São Paulo, o imposto é de 4%.

Para passar bens como imóveis sob a forma de doação a filhos, por exemplo, o instrumento jurídico é o contrato de doação com registro público feito por um advogado. O imposto incide sobre o valor do bem e é recolhido no momento do registro.

Nas doações em que doador tem o direito de continuar usando o imóvel até sua morte, chamadas de doação com reserva de usufruto, o recolhimento do ITCMD em São Paulo é feito metade na doação e o restante no cancelamento do usufruto, após a morte do doador.

SUCESSÃO PATRIMONIAL

Conheça os instrumentos disponíveis para destinar bens e recursos aos herdeiros.

1 - Conta conjunta no banco

Cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar valores sem passar pelo inventário. É a formas mais simples de permitir acesso a recursos em caso de morte.

2 - Testamento

Titular expressa como será a partilha dos bens após a morte. Só é possível destinar metade do patrimônio fora dos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais). Desvantagem é que o inventário será por via judicial.

3 - Seguro de vida

Beneficiários recebem um valor em caso de morte. Principal vantagem é que a família não corre risco de ficar sem dinheiro, inclusive para custos do inventário. Há apólices com cláusulas específicas para isso.

4 - Previdência VGBL

Fundo de previdência privada voltado para quem faz declaração do Imposto de Renda pelo modelo simplificado. Permite destinar o capital acumulado aos beneficiários sem passar por inventário.

5 - Fundos de investimento

Geralmente focados em imóveis, os fundos permitem administração de aluguéis e exploração de direitos como crédito, royalties etc. Herdeiros se tornam cotistas e são tributados como investidores.

6 - Empresa holding

Imóveis, ações e direitos são transferidos para empresa que tem os herdeiros como sócios. Não há ITCMD, mas lucros e ganho de capital são tributados como pessoa jurídica, com alíquota que pode ser maior

> ENTENDA A DOAÇÃO

Instrumento de transmissão de recursos, bens e direitos para herdeiros e terceiros conforme a vontade do doador. Pode ter as seguintes cláusulas:

USUFRUTO: direito de uso e proventos, como aluguéis, são vitalícios dos antigos donos;

INALIENABILIDADE: bens não podem ser vendidos;

INCOMUNICABILIDADE: bens não podem ser passados para cônjuges e herdeiros;

IMPENHORABILIDADE: bens não podem ser penhorados ou dados como garantia.

Fonte: Folha de S. Paulo