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Publicado em: 03/03/2016

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ARTIGO - A Receita Federal e os dados bancários dos contribuintes

Sem a intenção de aprofundar o debate jurídico e considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em favor da constitucionalidade, é importante identificar os benefícios e os custos sociais resultantes do acesso aos dados bancários pelo Fisco. As principais críticas ao acesso têm origem na violação da privacidade do indivíduo, cujo comportamento social poderia ser mapeado por meio das operações financeiras.

No caso das pessoas jurídicas, a movimentação financeira poderia revelar os comportamentos estratégicos em relação à concorrência. Sobre ataques à privacidade, ressalte-se que o aumento das atividades digitais tem contribuído para que as informações e comportamentos individuais estejam cada vez mais acessíveis. É bastante provável que algumas empresas privadas norte-americanas acumulem dados pessoais e empresariais em intensidade bastante superior ao Fisco brasileiro.

Se os custos sociais do acesso à movimentação financeira pelas autoridades governamentais são suficientemente claros, o mesmo não se pode afirmar sobre os benefícios, que, em uma análise apressada, ficam restritos ao combate à sonegação e ao incremento da arrecadação tributária.

Entretanto, o acesso pelos agentes públicos do Fisco, de forma desburocratizada, aos dados bancários permite grandes ganhos de eficiência, tanto na luta contra as práticas de evasão fiscal e corrupção como na rápida identificação de transações econômicas provenientes das mais diversas atividades ilícitas.

Elencados os prós e contras, resta verificar se o resultado social líquido é positivo. Considerando que prejuízos à privacidade são irreversíveis numa sociedade cada vez mais digital, mecanismos de combate a práticas criminosas, muitas das quais associadas ao uso da violência, devem prevalecer, sem, contudo, negligenciar mecanismos de controle que punam os responsáveis por vazamentos indevidos de informações que devem estar exclusivamente à disposição do Fisco e da Justiça.

Carlos Eduardo Marino - eduardomarino@caen.ufc.br - Doutor em Economia (Caen/UFC); pesquisador do Observatório de Finanças Públicas do Ceará (Ofice)

Fonte: Conjur