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Publicado em: 20/06/2016

Ministro da Fazenda autoriza teletrabalho na Secretaria da Receita Federal

A Portaria foi publicada no mesmo dia em que o CNJ aprovou resolução que disciplina o teletrabalho de servidores no Poder Judiciário

O Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 146, de 14 de junho deste ano, em que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a realizar programa de gestão, na modalidade de Teletrabalho, com fundamento no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de 1995.

O documento, que estabelece metas de desempenho dos servidores participantes do programa de, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes, determina que esta modalidade de trabalho esteja condicionada à efetiva mensuração de resultados.

Na mesma data da Portaria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que disciplina o teletrabalho de servidores no Poder Judiciário. A regulamentação também institui metas de desempenho para servidores em teletrabalho superiores às dos que trabalharem nas dependências do órgão.

Leia a íntegra da publicação no DOU:

Diário Oficial da União – Seção 1

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N° 196, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a realizar programa de gestão, na modalidade de Teletrabalho, com funda­mento no § 6° do art. 6° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos Ie II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6°, § 6°, do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:

Art. 1° Autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a realizar programa de gestão, na modalidade de Teletrabalho, nos termos do que dispõe o § 6° do art. 6° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, nas atividades inerentes à sua competência, con­dicionado à efetiva mensuração dos seus resultados.

§1° As metas de desempenho dos servidores participantes do programa de gestão serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) su­periores àquelas previstas para os servidores não participantes.

§2° Os servidores participantes do programa de gestão es­tarão dispensados do controle de assiduidade, nos termos do § 6° do art. 6° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.

§3° Cabe ao servidor em Teletrabalho a disponibilização da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da RFB.

Art. 2° Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil re­gulamentará as atividades, métricas e condições a serem observadas no desenvolvimento do programa de gestão, na modalidade de Te­letrabalho.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

DESPACHO DO MINISTRO
Em 14 de junho de 2016