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Publicado em: 21/10/2016

Norma de Execução nº 05/2016 contém entraves ao exercício das atividades dos AFRE

A Norma de Execução nº 05, de 12 de setembro de 2016, instituiu a obrigatoriedade de entrega do Relatório de Resultado de Fiscalização (RRF), sempre que o Auditor-Fiscal concluir uma ação fiscal. Tal incumbência não é, a priori, desarrazoada, muito embora possa ser redundante nos casos em que a ação fiscal é encerrada mediante o Termo de Conclusão, regularmente preenchido via sistema CAF. Mas a entrega de um relatório específico, dirigido ao setor competente, atende aos princípios da administração pública, como mecanismo de controle e transparência. 

 

Contudo, pergunta-se: onde está a transparência e o controle dos atos da Célula de Planejamento e Acompanhamento (CEPAC)? Certamente não foi normatizada através desta NE, que estabelece a competência do órgão para "planejar as ações de monitoramento e fiscalização".

Na condição de órgão responsável pela eleição dos contribuintes que serão fiscalizados, a publicidade e a transparência de seus atos são fundamentais. Afinal, qual garantia há de que todos os contribuintes do ICMS estão submetidos aos critérios estabelecidos nos artigos 2º a 4º? A CEPAC, no exercício de suas atribuições, goza de autonomia técnica e funcional ou está sujeita a interferências de ordem política no exercício do seu munus? É de conhecimento dos Auditores-Fiscais que exercem a atividade fim que diversos contribuintes que possuem enormes indícios de sonegação sequer constam historicamente nos chamados "bancos de empresa" para fiscalização.

Além disto, a Norma de Execução nº 05/2016 estabeleceu mais uma vez uma nova hipótese de sanção administrativa aos executores das ações fiscais: o bloqueio do Sistema CAF daqueles que não entregarem o RRF.

Bloquear o sistema CAF, que é ferramenta informatizada disponível para o exercício da atividade, é o mesmo que impedir que as autoridades fiscais exerçam suas atribuições legais previstas na Lei 13.776/2006. Ainda segundo o advogado da AUDITECE, a "norma infralegal inova no mundo jurídico ao criar uma nova modalidade de sanção administrativa em caso de descumprimento, sem respaldo legal e, muito menos, devido processo legal, baseado no contraditório e na ampla defesa". O bloqueio do CAF não é e jamais poderá ser considerado um "ato de gestão".

A Diretoria da AUDITECE está tomando as providências para reverter esta situação e conta com a participação de todos os associados.