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Publicado em: 09/11/2016

PGE concorda com a AUDITECE: CAF não pode ser bloqueado

Para a Procuradoria, sistemas internos essenciais ao exercício das funções dos AFRE não podem ser obstruídos

Em 2015, a Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará (AUDITECE) ingressou, por intermédio de sua Diretoria, com duas consultas junto à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE) acerca da atividade de Monitoramento Fiscal, uma questionando a própria legalidade do Monitoramento (processo nº 4337269/2015), sobretudo em face do Código Tributário Nacional (CTN), e a outra relacionada especificamente ao bloqueio do Sistema de Controle de Ações Fiscais (CAF) dos Auditores que não emitirem os Termos de Notificação de débitos constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda (processo nº 5443348/2015). Por se tratarem de matérias correlatas, atualmente um processo está apenso ao outro. 

Não obstante a PGE ainda não haver se pronunciado acerca da legalidade do Monitoramento Fiscal, o Procurador do Estado Raimilan Seneterri da Silva Rodrigues assinou o Parecer nº 2302, de 25 de maio de 2016, anexo aos processos, no qual afirma que "de modo geral, caso o acesso aos sistemas internos sejam caracterizados como essenciais ao exercício de suas funções, o seu acesso não pode ser bloqueado para o uso dos servidores que se servem dos sistemas correspondentes". 

 

Não há dúvida de que o sistema CAF é considerado essencial ao desenvolvimento das atividades dos Auditores-Fiscais, uma vez que todos os atos relacionados às ações fiscais de forma geral (exceto de monitoramento fiscal) são registrados e emitidos através deste. De forma que o entendimento do douto procurador coaduna-se com o da Diretoria da AUDITECE. 

Impedir o acesso ao sistema nestas circunstâncias é obstruir o labor do servidor público. A atual Diretoria da AUDITECE desde seus primeiros dias de gestão vem denunciando a referida prática ilegal e abusiva, que iniciou através de uma determinação via e-mail da CATRI e, ato contínuo, resolveu-se normatizar o procedimento através de duas Normas de Execução (02/2015 e 05/2016). Ressaltamos ainda a falta de lisura e transparência na regulamentação do bloqueio do CAF, uma vez que a determinação de fazê-lo não fora tratada em norma específica para tal, e sim enxertada em normas que tratam de assuntos diversos - uma acerca de "procedimentos para a concessão de Pontos de Gestão" e outra sobre as "atribuições da CEPAC" -, expediente que merece nosso veemente repúdio! 

A normatização do bloqueio de acesso a sistemas essenciais ao desempenho do serviço público não afasta a ilegalidade do procedimento, significa apenas que o Secretário da Fazenda, que assinou ambas as normas de execução, avocou para si a responsabilidade pelo exercício do ato, o qual destacamos, mais uma vez, é ilícito e excessivo. O referido expediente pode ser, inclusive, enquadrado como ato de improbidade administrativa (art. 11, II da Lei nº 8.429/1992) e crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), por impedir ou retardar a prática de ato de ofício do servidor público.

A AUDITECE oficiará o Secretário da Fazenda, com a recomendação de revogar o artigo 7º da Norma de Execução nº 02/2015 e o artigo 6º da Norma de Execução nº 05/2016, que determinam o bloqueio de acesso ao sistema CAF. Quando um servidor público é impedido de exercer suas atribuições por bloqueio de sistema, tal fato não pode ser encarado como mero "ato de gestão", é uma verdadeira punição, que não é imposta apenas ao servidor público, mas também à sociedade.