Pular para o conteúdo principal

Publicado em: 15/12/2016

AUDITECE reúne-se com CAT e ASJUR para tratar da distribuição do PDF

A Diretoria da AUDITECE, entidade que legitimamente representa os Auditores-Fiscais da Receita Estadual, esteve reunida, na tarde desta terça-feira (13), com membros da administração fazendária para tratar da distribuição do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). Participaram do encontro: o diretor jurídico, Ubiratan Machado; a coordenadora da ASJUR, Antônia Torquato; o coordenador da CAT, Arledo Gomes; a orientadora da CEGEP, Edlourdes Coelho; e os associados Albanir Ramos e Lindemberg Cavalcante.

Diante de eventuais dúvidas acerca da forma de apuração e distribuição do PDF em situação excepcional, quando o PDF I extrapola o teto geral do PDF, a diretoria provocou a reunião com a CAT e a ASJUR. Os representantes da AUDITECE firmaram o entendimento de que nesta circunstância, o PDF II (parcela dos autuantes, art. 15, I do Decreto nº 27.439/2004) é apurado, contudo não distribuído e acumulável individualmente na forma do artigo 15, § 1º do Decreto nº 27.439/2004 (com nova redação dada pelo Decreto nº 31.863/2015). Na ocasião, o coordenador da CAT explicou que a coordenadoria entende que o referido excedente poderá ser utilizado em até três bimestres – passado esse período, o valor é destinado ao fundo do Prêmio. Para a titular da ASJUR, essa interpretação é a mais adequada à situação, de forma que tanto os coordenadores da CAT e da ASJUR concordaram com o entendimento proposto pelos representantes da associação.

 

 

Ficou acordado, entretanto, que a AUDITECE deverá realizar consulta junto à ASJUR sobre o tema, solicitando emissão de parecer do referido órgão, com objetivo de garantir segurança jurídica à interpretação aplicada.

 

A AUDITECE entende que essa é a interpretação correta ao dispositivo em seu sentido teleológico, considerando que o objetivo da regra criada pelo Decreto nº 31.863/2015 (possibilidade de acumular o PDF II individual por até 03 bimestres) é estimular a produção do executor dos procedimentos de fiscalização.