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Publicado em: 27/05/2017

Associado da AUDITECE publica artigo na Revista Superior de Justiça sobre Prazo Decadencial

O associado da AUDITECE Michel Gradvohl teve seu artigo “Análise e Crítica da Jurisprudência do STJ sobre o Início do Prazo Decadencial para Constituição de Crédito de Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação” publicado na última edição da Revista Superior de Justiça (volume 6) - um periódico de repercussão nacional da Escola Superior de Justiça que apresenta conteúdos criteriosamente selecionados por um Conselho Editorial, atualizados e afinados com as reflexões teóricas e com a práxis jurídica.

Na publicação, Gradvohl, que também é conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CONAT/SEFAZ-CE), aborda tópicos realtivos ao início da contagem do prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação. Ele explica que a imprecisão jurídica gira em torno da aplicação do art. 173, I, do CTN ou do art. 150, §4º, do CTN, “tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência constitucional para dar interpretação uniforme à legislação federal”.

O associado da AUDITECE ainda esclarece que “o entendimento do STJ se modificou ao longo do tempo, mas apresenta atualmente uma consolidação a respeito de quase todos os pontos, com exceção da situação em que o sujeito passivo realiza pagamento apenas parcial do tributo devido. Nesse ponto, a recente edição da Súmula 555 parece trazer uma nova mudança na percepção do STJ, reforçando a tese de que também nesse tópico deve-se aplicar o disposto no art. 173, I, do CTN”.

Durante o artigo, Gradvohl analisa a Legislação Federal e a Interpretação do STJ conforme a conduta do sujeito passivo (quando o sujeito passivo não declara um valor a pagar e também não paga; quando o sujeito passivo declara um valor a pagar, mas não realiza qualquer pagamento; quando o sujeito passivo declara e paga um valor, o qual é inferior ao efetivamente devido; e quando o sujeito passivo age com dolo, fraude ou simulação). Ele também trata da Interpretação do STJ em relação prazo decadencial no descumprimento de obrigações acessórias.

Após as reflexões sobre os aspectos supracitados, o autor conclui que:

O STJ tem firme a interpretação de que se aplica o art. 173, I, do CTN, ao prazo decadencial quinquenal para lançamento de créditos de tributos sujeitos inicialmente a lançamento por homologação nas seguintes condições: 1) Quando o sujeito passivo não declara um valor a pagar e também não o paga; 2) Quando o sujeito passivo declara um valor a pagar, mas não o paga (mesmo quando o motivo da ausência de pagamento é que o valor declarado é zero ou é informado saldo credor); 3) Quando o sujeito passivo deixa de antecipar o pagamento do tributo utilizando de dolo, fraude ou simulação; 4) Quando o sujeito passivo descumpre obrigação tributária acessória, sendo essa conduta passível de penalidade.

Nas situações em que há apenas pagamento parcial do valor do tributo devido, Gradvohl aprofunda a análise da legislação, desenvolvendo robusta argumentação jurídica, porém de fácil compreensão, baseada em julgamentos do STJ, terminando por exortar que o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a parcela não paga do tributo está sujeita a lançamento de ofício, com o prazo de decadência para o seu lançamento começando conforme estabelece o art. 173, I, do CTN – interpretação delineada na Súmula 555 do STJ.

A interpretação apresentada por Gradvohl, no entanto, ainda não é aplicada por todos os órgãos de julgamento do País, a exemplo do CONAT-CE.  Mas o artigo do associado da AUDITECE constitui preciosa referência ao tema. A íntegra do artigo está disponível no site da AUDITECE (www.auditece.org.br) e seu texto pode ser fonte de citação nas informações complementares a autos de infração sob a referência, no rodapé, “GRADVOHL, Michel André Bezerra Lima. Análise e Crítica da Jurisprudência do STJ sobre o Início do Prazo Decadencial para Constituição de Crédito de Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. In: Revista Superior de Justiça, v. 6, nov 2016”.

 Michel Gradvohl é Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Bueno Aires (2015). Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC (2010) e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (2000). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2008) e em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Ceará - UFC (1993). Atualmente é Conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará. Desenvolve pesquisa na área de Direito Financeiro, Direito Tributário, Democracia, Direitos Fundamentais e Desigualdade.