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Publicado em: 17/12/2020

Auditece requer esclarecimentos ao titular da COSEF

A Auditece, por intermédio de seus advogados, apresentou, na manhã desta quinta-feira (17), pedido de esclarecimentos ao titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, Ciro Rocha. 

Para que se possa compreender o escopo da atuação do referido órgão, tanto com base na legitimidade de atuação desta associação, como, ainda, no caráter público das informações buscadas, a Assessoria Jurídica da entidade elaborou 14 questionamentos para quais pede esclarecimentos no prazo de 5 dias úteis.

Confira abaixo os quesitos relacionados:

 

01.: No entendimento desta Corregedoria, quais as categorias de servidores que estão sujeitos à fiscalização deste órgão?

 

02.: Quais os critérios adotados para fins de instauração de sindicâncias (ou outros procedimentos disciplinares) por esta douta Corregedoria?

 

03.: Qual é a motivação e embasamento legal para abertura de sindicâncias em relação a Auditores Fiscais da Receita Estadual? Tais motivação e embasamento aplicam-se aos demais servidores da SEFAZ/CE?

 

04.: Qual é a motivação utilizada pela COSEF para iniciar e/ou realizar procedimentos de investigação e eventualmente abrir sindicâncias em relação a servidores dos cargos a seguir:

 

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual

Auditor Fiscal Contábil da Receita Estadual

Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual

Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual

Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual

 

05.: Nos casos em que o Auto de Infração seja declarado nulo ou improcedente por manifesta inobservância da legislação ou erro crasso por parte de julgadores e/ou conselheiros do CONAT, qual é a providência disciplinar a ser adotada por esta douta Corregedoria?

 

06.: As portarias de instauração de procedimentos disciplinares descrevem os atos imputados aos servidores sob investigação?

 

07.: As portarias de arquivamento de sindicâncias citam expressamente as razões de arquivamento, especialmente nos casos em que reste comprovada ausência de responsabilidade do Sindicado ou que o ato tenha sido comprovadamente praticado por terceiros?

 

08.: Em decorrência do Decreto nº 33.826/2020, que incluiu o art. 897-D no Decreto nº 24.569/97 (RICMS/CE), esta Corregedoria procedeu ao arquivamento de sindicâncias que se enquadrem nas hipóteses dos §§5º a 7º de tal dispositivo?

 

09.: Para os fins do art. 897-D, §3º, II, do RICMS, a justificativa técnica para instauração da sindicância é lavrada com assessoria de servidores dos órgãos de execução, ou apenas por servidores lotados na Corregedoria?

 

10.: Nos casos de julgamento de Auto de Infração nulo por qualquer câmara, motivada por manifesta inobservância da legislação, há informações de que tem sido adotada por esta douta Corregedoria a prática de envio dos autos à Célula de Análise e Revisão Fiscal para fins de verificação da existência de erros técnicos (de mérito) no auto nulo. Tal conduta tem sido adotada por este órgão? Em caso positivo, quais as razões e o fundamento legal autorizador para tais diligências?

 

11.: Em relação aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, quantas sindicâncias foram abertas, de janeiro de 2019 até a presente data?

 

12.: Em relação aos servidores que ocupem os cargos listados nos itens 4.1 a 4.6 acima, quantas sindicâncias foram abertas, de janeiro de 2019 até a presente data, para cada um dos cargos em questão?

 

13.: Quantas sindicâncias foram abertas, de janeiro de 2019 até a presente data, junto a servidores de qualquer cargo lotados na SEDE I, SEDE II ou SEDE III da SEFAZ/CE?

 

14.: Quantas sindicâncias foram abertas, de janeiro de 2019 até a presente data, junto a servidores de qualquer cargo, na SEFAZ-CE, lotados no CONAT?