Teletrabalho na Administração Pública e Liberdade Profissional: limites à vedação de atividades externas no caso da SEFAZ-CE
Entre a modernização administrativa e o risco de restrições desproporcionais
Por Alejandro Leitão*
Resumo
A regulamentação do teletrabalho no setor público tem sido apresentada como instrumento de modernização administrativa, aumento de produtividade e melhoria das condições de trabalho dos servidores. No âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), a Portaria nº 73/2026 revogou a Portaria nº 212/2023 e instituiu novas regras para adesão ao regime de teletrabalho. Embora represente continuidade da política de trabalho remoto, a nova regulamentação introduziu restrições adicionais e regras mais rígidas, incluindo a redução do percentual máximo de teletrabalho de 50% para 40% da jornada e a vedação ao exercício de atividades remuneradas fora do expediente. O presente artigo analisa a compatibilidade dessas mudanças com os princípios constitucionais da liberdade profissional, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, bem como com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Palavras-chave: Teletrabalho; Administração Pública; Servidor público; Liberdade profissional; Proporcionalidade administrativa.
1. Introdução
O avanço das tecnologias de informação e comunicação tem impulsionado transformações relevantes na organização do trabalho, inclusive no âmbito da Administração Pública. Entre essas mudanças destaca-se o teletrabalho, modalidade que vem sendo adotada por diversos órgãos públicos como estratégia de modernização administrativa, aumento de produtividade e racionalização de recursos.
Na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), o teletrabalho vinha sendo regulamentado pela Portaria nº 212/2023, que estabelecia parâmetros para sua implementação e permitia que até 50% da jornada de trabalho fosse realizada em regime remoto, mantendo equilíbrio entre trabalho presencial e remoto.
Contudo, a edição da Portaria nº 73/2026, que revogou a norma anterior, trouxe alterações significativas no regime de teletrabalho da instituição. Além de introduzir novas restrições consideradas polêmicas, a nova portaria reduziu o percentual máximo de teletrabalho de 50% para 40% da carga horária, ao mesmo tempo em que passou a vedar o exercício de atividades remuneradas fora do expediente como condição para adesão ao regime.
Essas mudanças suscitam importante debate jurídico e institucional acerca dos limites das restrições administrativas impostas aos servidores públicos e da compatibilidade dessas medidas com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
2. A SEFAZ-CE como polo de excelência técnica e difusão de conhecimento
A SEFAZ-CE é amplamente reconhecida pela elevada qualificação técnica de seus quadros, sendo frequentemente considerada uma verdadeira exportadora de talentos para órgãos da própria administração estadual, bem como para instituições públicas de outras esferas federativas.
Esse reconhecimento decorre da sólida formação acadêmica e profissional de seus servidores, muitos dos quais também desenvolvem atividades no magistério, na pesquisa e na produção científica. A participação de servidores públicos no ambiente acadêmico contribui significativamente para a difusão do conhecimento técnico acumulado na administração fazendária, além de estimular a formação de novos profissionais e o desenvolvimento de pesquisas aplicadas na área tributária.
Nesse contexto, restrições amplas ao exercício de atividades remuneradas fora do expediente — especialmente aquelas de natureza acadêmica ou intelectual — podem produzir efeitos contrários ao interesse público, ao limitar a interação entre Administração Pública, universidade e sociedade.
3. Liberdade profissional e limites às restrições administrativas
A Constituição Federal consagra a liberdade profissional como direito fundamental. O art. 5º, inciso XIII, estabelece que:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Tal dispositivo revela que eventuais restrições ao exercício profissional devem possuir fundamento legal adequado e justificativa baseada em interesse público relevante.
No âmbito da Administração Pública, o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a atuação estatal deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dessa forma, limitações impostas aos servidores devem respeitar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A presunção indevida de desvio de finalidade no teletrabalho
Um dos argumentos frequentemente utilizados para justificar restrições ao exercício de atividades externas no regime de teletrabalho consiste na hipótese de que o servidor poderia utilizar indevidamente o horário de expediente para se dedicar a outras atividades profissionais.
Contudo, a mera suposição de utilização indevida do horário do teletrabalho para dedicação a atividades externas não pode prosperar como fundamento para restrições generalizadas. A Administração Pública deve pautar suas decisões em critérios objetivos e verificáveis, não sendo juridicamente adequado estabelecer limitações baseadas em presunções abstratas de eventual desvio de finalidade.
5. O endurecimento das regras na Portaria nº 73/2026
A edição da Portaria nº 73/2026, ao revogar a Portaria nº 212/2023, promoveu alterações relevantes no regime de teletrabalho da SEFAZ-CE.
Entre as mudanças mais significativas destaca-se a redução do percentual máximo de teletrabalho de 50% para 40% da jornada, alterando o modelo anteriormente equilibrado de 50/50 para uma proporção de 40/60 entre trabalho remoto e presencial.
Tal mudança representa claro endurecimento das regras anteriormente vigentes, especialmente porque não foi acompanhada da divulgação de estudo técnico que demonstrasse a necessidade ou a eficiência administrativa decorrente dessa alteração.
Em políticas públicas modernas, especialmente aquelas relacionadas à organização do trabalho e à gestão de pessoas, decisões estruturais costumam ser fundamentadas em análises técnicas, indicadores de produtividade, estudos de impacto organizacional e avaliações de bem-estar no ambiente laboral. A ausência de fundamentação técnica transparente fragiliza a legitimidade de mudanças dessa natureza.
6. Impactos da redução do teletrabalho no bem-estar e na eficiência
A redução do percentual de trabalho remoto também suscita preocupações sob a perspectiva da saúde ocupacional e da eficiência administrativa.
Ao ampliar a necessidade de deslocamentos presenciais, a nova regra aumenta a exposição dos servidores a fatores conhecidos de estresse urbano, especialmente em grandes centros como Fortaleza.
Entre esses fatores destacam-se:
- o intenso tráfego urbano e o tempo elevado de deslocamento diário;
- a escassez de vagas de estacionamento no entorno da sede da SEFAZ;
- o aumento da circulação de veículos na região;
- o impacto ambiental decorrente da maior emissão de poluentes.
Esses elementos, além de impactarem negativamente a qualidade de vida dos servidores, também podem contribuir para níveis mais elevados de estresse ocupacional, condição amplamente reconhecida por estudos de saúde do trabalho como fator que compromete a concentração, a produtividade e o desempenho profissional.
Paradoxalmente, portanto, uma política que restringe o teletrabalho pode acabar produzindo efeitos contrários ao objetivo de eficiência administrativa, uma vez que o aumento do estresse laboral tende a comprometer o desempenho e o desenvolvimento adequado das atividades funcionais.
7. O regime de metas ampliadas no teletrabalho
De acordo com a Portaria nº 73/2026, a adesão ao teletrabalho implica na aceitação de metas de produtividade 20% superiores àquelas exigidas no regime presencial.
Tal exigência demonstra que o teletrabalho não constitui flexibilização da carga laboral. Ao contrário, trata-se de modelo organizacional que exige maior produtividade, maior disciplina profissional e maior esforço intelectual por parte do servidor.
O cumprimento dessas metas ampliadas demanda planejamento, organização do tempo, elevado domínio técnico e compromisso com os resultados institucionais. Nesse sentido, o próprio regime de teletrabalho já estabelece mecanismo concreto de controle e aferição de desempenho.
8. A valorização constitucional do ensino e da pesquisa
A Constituição Federal atribui especial relevância à educação e à produção do conhecimento. O art. 205 estabelece que a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, enquanto o art. 218 determina que o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação tecnológica.
Além disso, o art. 37, inciso XVI, admite expressamente a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
Tal previsão demonstra o reconhecimento constitucional do valor estratégico da atuação de profissionais qualificados da Administração Pública no campo do magistério.
9. Parâmetros legais no regime jurídico dos servidores estaduais
No âmbito do Estado do Ceará, o regime jurídico dos servidores públicos civis é disciplinado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com alterações promovidas pela Lei nº 18.171/2022.
O Estatuto estabelece deveres, responsabilidades e impedimentos aplicáveis aos servidores públicos estaduais, especialmente no que se refere à observância da legalidade, da dedicação às funções públicas e à prevenção de conflitos de interesses.
Nesse contexto, merece destaque o art. 194 do Estatuto, que dispõe:
Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal.
Tal dispositivo reforça que o próprio regime jurídico estadual reconhece a possibilidade de acumulação de vínculos remunerados nas hipóteses constitucionalmente admitidas, especialmente aquelas previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, como ocorre nos casos de exercício concomitante de atividade técnica ou científica com o magistério.
Dessa forma, o ordenamento jurídico não estabelece vedação absoluta ao exercício de atividades remuneradas fora do serviço público, desde que respeitados os limites constitucionais, a compatibilidade de horários e a inexistência de conflito de interesses.
10. Parâmetros jurisprudenciais
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição de restrições ao exercício profissional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 511.961/DF, firmou entendimento de que limitações ao exercício profissional devem possuir fundamento legal adequado e observar o princípio da proporcionalidade.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o RMS 34.203/DF, tem reconhecido que o exercício de atividades privadas por servidores públicos é admissível quando não há conflito de interesses, incompatibilidade de horários ou prejuízo ao desempenho das funções públicas.
11. Considerações finais
À luz do quadro constitucional, legal e institucional analisado, a vedação generalizada ao exercício de atividades remuneradas fora do expediente como condição para adesão ao teletrabalho revela-se medida potencialmente desproporcional, sobretudo quando fundamentada em presunções abstratas.
Além disso, a nova regulamentação instituída pela Portaria nº 73/2026, ao revogar a Portaria nº 212/2023, não apenas introduziu restrições adicionais como também reduziu o percentual de teletrabalho permitido, sem apresentação pública de estudos técnicos que justifiquem tal alteração.
A ampliação da exigência de presença física, combinada com os desafios urbanos relacionados ao trânsito, deslocamento e infraestrutura urbana, pode contribuir para níveis mais elevados de estresse ocupacional, circunstância que compromete o bem-estar dos servidores e pode afetar negativamente o desempenho profissional.
Dessa forma, mostra-se mais adequado que eventuais limitações se concentrem em situações concretas de conflito de interesses ou prejuízo comprovado ao desempenho funcional, preservando-se, nos demais casos, a liberdade profissional e a contribuição dos servidores para o meio acadêmico e para o desenvolvimento institucional.
A construção de um modelo equilibrado de teletrabalho deve conciliar eficiência administrativa, respeito aos direitos fundamentais dos servidores, valorização do conhecimento técnico e promoção de condições adequadas de trabalho.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CEARÁ. Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
CEARÁ. Lei nº 18.171, de 2022. Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 511.961/DF.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Mandado de Segurança nº 34.203/DF.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Portaria nº 212/2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Portaria nº 73/2026.
*Alejandro Leitão é Diretor de Desenvolvimento Técnico-Profissional da Auditece.