Pular para o conteúdo principal

As ideias defendidas nos artigos publicados neste Blog são de responsabilidade dos autores e não necessariamente refletem a posição institucional da Auditece.

 

Publicado em: 20/05/2026

UM TELETRABALHO “SEM TEMPO” PARA HOME-OFFICE

Por Antonio Gevano Rios Ponte* 

 

A instituição do teletrabalho no serviço público não deve ser compreendida como simples concessão de comodidade ao servidor. Em uma perspectiva contemporânea de gestão pública, o teletrabalho é instrumento de racionalização administrativa, reorganização de processos, aumento de produtividade, redução de custos indiretos, melhoria da qualidade de vida no trabalho e fortalecimento da gestão por resultados.

A literatura internacional sobre o tema aponta que o teletrabalho, quando adequadamente estruturado, pode reduzir o tempo de deslocamento, ampliar a autonomia na organização do tempo, melhorar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e elevar a produtividade. Relatório conjunto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Eurofound[1] destaca justamente esses efeitos positivos, embora também alerte para a necessidade de evitar isolamento, excesso de conexão e confusão entre tempo de trabalho e tempo pessoal.

No Brasil, estudos aplicados ao serviço público também identificam ganhos relevantes. Pesquisa publicada na Revista do Serviço Público/ENAP aponta, entre os aspectos positivos do teletrabalho, o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade de vida dos teletrabalhadores; o mesmo estudo observa que os servidores em teletrabalho percebem de forma mais positiva seu contexto de trabalho, seu desempenho profissional e seu bem-estar, embora reconheça dificuldades técnicas e redução do convívio social como pontos de atenção. Outro estudo, voltado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, analisa o teletrabalho como indutor de aumento de produtividade e racionalização de custos, reforçando que o modelo pode ser compatível com eficiência administrativa quando acompanhado de metas, mensuração e processos definidos.

Portanto, ao analisar o modelo da SEFAZ-CE, não remetemos à análise exclusiva da existência de controles, metas ou deveres funcionais. Esses elementos são indispensáveis. O ponto de atenção é outro: a Portaria nº 073/2026 da SEFAZ reconhece formalmente os benefícios do teletrabalho, mas constrói um regime tão restritivo que reduz substancialmente a possibilidade de esses benefícios se materializarem.

A própria Portaria da SEFAZ adota termos de fundamentos modernos. Ela menciona “eficiência”, “inovação”, “comunicação constante”, “autonomia”, “confiança”, “liderança virtual”, “integração entre trabalho presencial e remoto” e “gestão da cultura organizacional”. Também declara, como objetivos do teletrabalho, o “incremento da produtividade”, a “motivação dos servidores”, a “criação de ambiente favorável a produções intelectuais complexas”, a “adaptação às transformações mundiais do trabalho”, a “redução do tempo e dos custos de deslocamento” e a “melhoria de programas socioambientais”.

Entretanto, quando se passa da retórica normativa para o desenho operacional, percebe-se uma contradição estrutural: a SEFAZ instituiu o teletrabalho, mas parece não ter confiado inteiramente nele.

O principal exemplo está na própria distribuição da jornada. A Portaria define o teletrabalho parcial como a execução de apenas 16 horas semanais fora das dependências da SEFAZ, enquanto as demais 24 horas semanais devem ser cumpridas presencialmente, com controle institucionalizado de frequência (biometria). Isso significa que, mesmo quando formalmente incluído no regime de teletrabalho, o servidor continua exercendo suas atividades majoritariamente de forma presencial.

Daí a pertinência do título: teletrabalho sem tempo para home-office. O servidor faz teletrabalho, mas não em proporção suficiente para que o home-office se torne, de fato, uma ferramenta robusta de reorganização produtiva. Praticamente, o home-office, nestes termos, inexiste, ou ele é quase que inexecutável. Trabalha remotamente, mas menos do que trabalha presencialmente. Tem metas de entrega, mas continua submetido a uma lógica de presença física predominante. Está em regime moderno, mas dentro de uma arquitetura administrativa ainda fortemente presencial.

Nesse ponto, não podemos fugir à comparação com a Portaria nº 060/2026 da SEPLAG, a qual é decisiva. A SEPLAG, secretaria integrante do mesmo Poder Executivo estadual, reconhece expressamente que grande parcela de suas atividades pode ser realizada remotamente sem prejuízo à população ou aos órgãos usuários dos serviços prestados. Também afirma que o teletrabalho híbrido tende a proporcionar melhoria na qualidade de vida dos servidores, eficiência e maior desempenho.

Entende-se que não é que a SEFAZ deva ignorar suas peculiaridades. A Administração Fazendária lida com sigilo fiscal, atendimento ao contribuinte, segurança da informação, processos sensíveis, fiscalização, sistemas estratégicos e atividades que podem exigir presença física. Ocorre que essas peculiaridades não justificam, por si só, um modelo uniforme de baixa intensidade remota. Uma regulação mais sofisticada poderia distinguir atividades de atendimento presencial, postos fiscais e fiscalização externa daquelas de natureza analítica, processual, sistêmica, fiscal-eletrônica, jurídica, tecnológica, estatística, de inteligência fiscal, auditoria documental e produção de relatórios. No entanto, hoje na SEFAZ, tratam-se atividades diferenciadas como passíveis de igualdade no teletrabalho.

A literatura é favorável ao teletrabalho justamente quando ele é compatível com atividades de maior concentração, menor necessidade de interação presencial contínua e possibilidade de aferição por entregas. A própria Portaria da SEPLAG reconhece esse critério ao indicar como aptas ao teletrabalho atividades que demandem maior esforço individual, menor interação presencial, maior grau de concentração e previsibilidade ou padronização das entregas. Curiosamente, muitas atividades desenvolvidas no âmbito fazendário possuem exatamente essas características.

Outro ponto tecnicamente sensível da Portaria da SEFAZ é a exigência de que as metas dos servidores em teletrabalho sejam 20% superiores às metas dos servidores não participantes que executem as mesmas atividades. Esse dispositivo desloca o teletrabalho da esfera da gestão por resultados para uma espécie de compensação pela ausência física. Em vez de tratar o trabalho remoto como modalidade legítima de execução da jornada, a norma parece tratá-lo como vantagem a ser “paga” com produtividade adicional.

Essa previsão permite uma conclusão mais aguda: o problema não é exigir resultado. O problema é presumir que o resultado remoto precisa ser 20% maior para merecer confiança.

Se o servidor presencial e o servidor remoto executam a mesma atividade, a aferição deveria se dar por qualidade, prazo, complexidade e volume pactuado, e não por majoração automática em razão do local de execução. A regra cria uma assimetria institucional: no presencial, a meta ordinária basta; no remoto, a mesma atividade exige desempenho superior. Em termos simbólicos, a Portaria transmite a ideia de que o teletrabalho precisa provar sua legitimidade por meio de uma carga extra de entrega.

Esse aspecto contrasta com a literatura sobre teletrabalho no serviço público, que recomenda o fortalecimento de confiança, pactuação clara de entregas, infraestrutura adequada, gestão por resultados e comunicação eficiente. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) observa que o trabalho remoto, quando bem pactuado e apoiado pela organização, pode favorecer satisfação, equilíbrio trabalho-vida e desempenho, mas depende de desenho institucional adequado e suporte gerencial.

A norma também conserva uma preferência simbólica pela presencialidade. As reuniões gerenciais, na SEFAZ, devem ocorrer preferencialmente de modo presencial, e a participação por videoconferência depende de autorização da chefia imediata, com câmera obrigatória durante todo o ato. Esse detalhe revela a cultura administrativa subjacente: mesmo dentro de um regime de teletrabalho, a presença física continua sendo tratada como forma superior de controle, alinhamento e confiabilidade.

Aqui se localiza uma análise conclusiva mais profunda: quando o controle presencial continua sendo o centro da norma, o teletrabalho deixa de ser modernização e passa a ser tolerância administrativa.

A Portaria da SEFAZ não é irrelevante. Ela avança ao reconhecer o teletrabalho; ao vincular sua execução a metas; ao prever plano de trabalho; ao proteger sigilo fiscal e dados pessoais; ao exigir disponibilidade durante o expediente; e ao instituir mecanismos de acompanhamento. Esses pontos são positivos e necessários. Mas o desenho final é excessivamente cauteloso, restritivo e pouco ousado para uma Secretaria que lida com grande volume de atividades digitais, sistemas eletrônicos, cruzamentos de dados, processos administrativos, análises fiscais e produção intelectual complexa.

A SEPLAG, nesse sentido, oferece um contraponto institucional relevante. Por ser secretaria do mesmo Estado, não se trata de comparação com uma realidade externa, privada ou incompatível. Trata-se de uma secretaria coirmã, submetida à mesma Administração Pública estadual, que adotou um modelo mais objetivo, flexível e alinhado à lógica contemporânea do trabalho híbrido. Sua Portaria não elimina controles, não ignora metas e não despreza atendimento presencial; apenas organiza o regime de forma mais compatível com a produtividade e com o potencial do teletrabalho.

O que se pode finalmente concluir, em síntese: a Portaria da SEFAZ fala a linguagem da inovação, mas ainda raciocina segundo a cultura da presença. Reconhece os benefícios do teletrabalho, mas limita seu alcance. Invoca autonomia e confiança, mas estrutura o regime sob forte desconfiança operacional. Institui o home-office, mas reserva a ele uma parcela minoritária da jornada.

Ainda em conclusão, a Portaria nº 073/2026 da SEFAZ-CE representa um avanço formal, porém tímido. Ela cria o teletrabalho, mas não o prestigia em sua plenitude. Permite o remoto, mas subordina a uma lógica presencial dominante. Exige resultados, mas acrescenta uma sobrecarga automática de metas. Transfere custos ao servidor, mas não amplia proporcionalmente sua autonomia. Declara confiança, mas normatiza como se a presença física ainda fosse o principal critério de segurança administrativa e produtividade.

Portanto, revela-se uma síntese reflexiva diante de uma norma que moderniza o discurso, mas conserva a estrutura tradicional da presença. O teletrabalho existe; porém, domesticado. Autorizado; porém, vigiado. Instituído; porém, contido. Na prática, a SEFAZ parece ter criado um regime remoto com alma presencial.

 

Portaria nº 073/2026 — SEFAZ-CE. Institui e disciplina o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Portaria nº 060/2026 — SEPLAG-CE. Dispõe sobre o regime de trabalho e institui banco de horas no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.

OIT/Eurofound. Working anytime, anywhere: The effects on the world of work. Relatório internacional sobre teletrabalho, autonomia, produtividade, equilíbrio trabalho-vida e riscos associados ao trabalho remoto.

ENAP / Revista do Serviço Público. Estudo sobre impactos do teletrabalho, destacando produtividade, qualidade de vida, bem-estar e dificuldades técnicas ou de convívio social.

ENAP — Estudo aplicado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Análise do teletrabalho como indutor de produtividade e racionalização de custos no serviço público.

 

[1] Eurofound é a sigla de European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions, em português: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.

* Antonio Gevano Rios Ponte é Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual. Doutor e Mestre em Economia. Graduado em Economia e Administração. Graduando em Ciências Contábeis.

Autores
Antonio Gevano Rios Ponte
home office Administração Pública Secretaria da Fazenda Sefaz Ceará Teletrabalho