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Publicado em: 06/01/2015

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Artigo: Ainda o teto salarial dos servidores

FUNCIONALISMO PÚBLICO

Uma política salarial que se pretenda justa é a que resulta da compatibilização de seus custos financeiros com os ganhos sociais, daí porque não deve haver prevalência de um fator sobre o outro. Há, ainda, na sua formulação, que guardar racionalidade e coerência de modo a permitir a correta estruturação das carreiras funcionais sem qualquer discriminação ou tratamento diferenciado entre elas.

Apesar de reconhecer que o governo cearense nos últimos anos vem promovendo os reajustes salariais de seus servidores repondo a inflação de cada período e, até, concedendo a algumas categorias ganhos efetivos, incorre no cometimento de equívocos que comprometem sua política salarial na medida em que trata diferentemente servidores que trabalham no mesmo plano de atividades voltado para objetivos comuns. Ora, “governar é manter as balanças da Justiça iguais para todos” como já lecionava Franklin Delano Roosevelt.

Nessa linha de raciocínio, há de se perguntar: é justo que o governo cearense tenha como referência de teto salarial dos seus servidores valores tão diferenciados como os atualmente vigentes? Os parâmetros são os seguintes: para os servidores do Executivo o teto é de R$ 16 mil (o mais baixo do país); para os servidores do Legislativo, R$ 25.300 e para os servidores do Judiciário, R$ 29 mil, correspondentes, respectivamente, aos subsídios do governador, do deputado estadual e do desembargador. Acresce dizer que, nessa verdadeira “babel”, há ainda servidores do Executivo que têm como referência de teto o do desembargador.

Para corrigir esta e outras situações funcionais, dentre estas a dos fazendários, se fazia urgente que o ex-governador Cid Gomes, a exemplo do que já fizeram 19 estados da federação, houvesse instituído o teto salarial único, no caso o da magistratura, por se tratar de uma carreira devidamente estruturada e não conviver com três tetos salariais distintos, numa flagrante injustiça com o funcionalismo, como se existissem servidores públicos de 1ª 2ª e 3ª classes. A própria CF ao editar a EC 47/2005 facultando aos governadores a adoção da medida é a prova mais eloquente do equívoco cometido na EC 41/2003 ao criar os subtetos nos Estados não verticalizando o critério estabelecido para os servidores públicos federais os quais têm como teto remuneratório o subsídio dos ministros do STF.

Infelizmente o governador Cid Gomes mostrou-se insensível aos pleitos a ele formulados nesse sentido pelo conjunto dos servidores públicos estaduais nas tratativas mantidas com o Sintaf cujos associados (fazendários) estão submetidos a uma insegurança jurídica porquanto o extra-teto que atualmente percebem vem de ser julgado inconstitucional pelo STF ao apreciar RE de uma lei goiana que assegurava o mesmo benefício concedido ao pessoal do fisco do Ceará. Uma pena. Que o novo governante reflita sobre o atual cenário corrigindo de vez esta injustiça!

 

Irapuan Diniz de Aguiar

irapuanaguiar@gmail.com

Advogado

 

Fonte: O Povo