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Publicado em: 06/08/2015

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Suspenso julgamento sobre necessidade de autorização para processar governadores

Pedido de vista formulado pelo ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, na sessão de hoje (5), o julgamento conjunto de mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4764, 4797 e 4798) nas quais o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos das Constituições do Acre, de Mato Grosso e do Piauí. As partes questionadas definem crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas), normas sobre processo e julgamento das acusações populares objetivando a decretação de impeachment de governador de Estado e que condicionam à prévia autorização da Assembleia Legislativa local a instauração, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ação penal em caso de crime comum supostamente cometido por governador.

Em seu voto, o decano da Corte, ministro Celso de Mello fez menção ao julgamento ocorrido em 12 de fevereiro, em que o Plenário analisou outras três ADIs semelhantes, envolvendo os Estados do Paraná, Espírito Santo e de Rondônia. Naquele julgamento, por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições estaduais que remetiam às Assembleias Legislativas o julgamento dos governadores nos crimes de responsabilidade, mas mantiveram a validade dos artigos que condicionam à autorização prévia do Legislativo local a instauração de ação penal contra os governadores no caso de crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Celso de Mello lembrou que o entendimento majoritário do STF é o de que compete privativamente à União a atribuição de legislar em tema de crimes de responsabilidade, seja para tipificá-los, seja para definição da ordem ritual (ou modus procedendi). “Em virtude dessa orientação jurisprudencial, firmaram-se diversos precedentes, todos no sentido de não se revelar possível ao Estado-membro dispor sobre o tema em questão, sob pena de usurpação da competência legislativa da União Federal, tal como no artigo 22, inciso I, da Lei Fundamental”, afirmou. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante 46, cuja redação é a seguinte: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

O ministro Celso de Mello salientou, porém, que o mesmo não ocorre com as regras que atribuem às Assembleias Legislativas locais a competência para exercer o controle prévio, mediante outorga de licença ou autorização de dois terços de seus membros, das persecuções penais instauradas contra o governador de Estado perante o STJ, por infrações penais comuns. “Se é certo que os governadores de Estado são plenamente responsáveis por atos delituosos que eventualmente pratiquem no exercício de seu mandato, não é menos exato que a organização federativa do Estado brasileiro e a autonomia institucional do estados-membros desempenham um papel relevante na definição dos requisitos condicionadores da persecução penal que venha a ser instaurada contra os chefes do Poder Executivo local”, salientou. A jurisprudência do STF qualifica a necessidade de prévio consentimento da Assembleia Legislativa local como requisito de procedibilidade para a válida instauração de ação penal contra governador de Estado.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista.

 

Fonte: STF