Arrecadação sobre doações e heranças dispara em São Paulo
A arrecadação do ITCMD (imposto sobre heranças e doações) atingiu R$ 935,4 milhões no primeiro semestre deste ano em São Paulo. O volume é 53,8% maior do que no mesmo período de 2014.
A disparada ocorre enquanto os Estados discutem elevar a alíquota e a União estuda uma forma de se apropriar de parte desse imposto.
Advogados têm orientado os clientes a correrem para fazer o planejamento sucessório ainda em vida, por meio de doação, antes de um possível aumento no ITCMD pelos Estados. O escritório Siqueira Castro criou um núcleo para lidar com o assunto.
Para a Secretaria da Fazenda paulista, a alta na arrecadação reflete o esforço de fiscalização do Estado, que passou a monitorar as doações.
HERANÇA X DOAÇÃO
Com alíquota máxima de 8%, o imposto brasileiro sobre herança é um dos menores do mundo. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%.
Na última quinta (20), o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.
A proposta deve chegar ao Senado nesta semana. Se for aprovada, a alta entrará em vigor no ano fiscal seguinte.
Já para a União ficar com parte desse imposto, o Congresso precisa aprovar uma emenda constitucional com maioria qualificada de 3/5 dos senadores e deputados em dois turnos de votação.
HERANÇA X DOAÇÃO NO MUNDO
Segundo o advogado Plinio Sales, especialista em sucessão patrimonial, nenhuma mudança vai pegar as famílias em processo de sucessão despreparadas. "Os processos de doação e sucessão são relativamente rápidos."
Para Carolina Rotatori, da EY (antiga Ernst & Young), o mais provável no curto prazo é que os Estados elevem a alíquota para o máximo de 8%, em vigor só na Bahia, Ceará e Santa Catarina. Em São Paulo, o imposto é de 4%.
Para passar bens como imóveis sob a forma de doação a filhos, por exemplo, o instrumento jurídico é o contrato de doação com registro público feito por um advogado. O imposto incide sobre o valor do bem e é recolhido no momento do registro.
Nas doações em que doador tem o direito de continuar usando o imóvel até sua morte, chamadas de doação com reserva de usufruto, o recolhimento do ITCMD em São Paulo é feito metade na doação e o restante no cancelamento do usufruto, após a morte do doador.
SUCESSÃO PATRIMONIAL
Conheça os instrumentos disponíveis para destinar bens e recursos aos herdeiros.
1 - Conta conjunta no banco
Cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar valores sem passar pelo inventário. É a formas mais simples de permitir acesso a recursos em caso de morte.
2 - Testamento
Titular expressa como será a partilha dos bens após a morte. Só é possível destinar metade do patrimônio fora dos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais). Desvantagem é que o inventário será por via judicial.
3 - Seguro de vida
Beneficiários recebem um valor em caso de morte. Principal vantagem é que a família não corre risco de ficar sem dinheiro, inclusive para custos do inventário. Há apólices com cláusulas específicas para isso.
4 - Previdência VGBL
Fundo de previdência privada voltado para quem faz declaração do Imposto de Renda pelo modelo simplificado. Permite destinar o capital acumulado aos beneficiários sem passar por inventário.
5 - Fundos de investimento
Geralmente focados em imóveis, os fundos permitem administração de aluguéis e exploração de direitos como crédito, royalties etc. Herdeiros se tornam cotistas e são tributados como investidores.
6 - Empresa holding
Imóveis, ações e direitos são transferidos para empresa que tem os herdeiros como sócios. Não há ITCMD, mas lucros e ganho de capital são tributados como pessoa jurídica, com alíquota que pode ser maior
> ENTENDA A DOAÇÃO
Instrumento de transmissão de recursos, bens e direitos para herdeiros e terceiros conforme a vontade do doador. Pode ter as seguintes cláusulas:
USUFRUTO: direito de uso e proventos, como aluguéis, são vitalícios dos antigos donos;
INALIENABILIDADE: bens não podem ser vendidos;
INCOMUNICABILIDADE: bens não podem ser passados para cônjuges e herdeiros;
IMPENHORABILIDADE: bens não podem ser penhorados ou dados como garantia.
Fonte: Folha de S. Paulo