Projeto inclui novos serviços a serem tributados pelo ISS
Um dos pontos mais debatidos junto aos municípios é a inclusão de novos serviços na lista daqueles que podem ser tributados pelo ISS. O Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, inclui aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; vigilância e monitoramento de bens móveis; e disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
Em todos os casos de vigilância e monitoramento, o imposto incide inclusive quando a atividade for realizada por meio de telefonia móvel, transmissão por satélites, rádios ou outros meios.
No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres. Entre as especificadas pelo projeto destacam-se as de reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.
Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia.
Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Um destaque do DEM retirou do texto a previsão de cobrança do ISS sobre o serviço de locação de espaços em cemitérios para sepultamento.
Franquias
O projeto também revoga a cobrança de ISS sobre a franquia para tentar por fim a polêmica na Justiça em relação ao tema. Segundo explicou o relator, após a publicação da lei do ISS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou não ser de sua competência julgar recurso especial contra a incidência do ISS nos serviços prestados no âmbito do contrato de franquia.
A Corte argumenta que se ela sustentasse a impossibilidade de tributação estaria proclamando a inconstitucionalidade desse item da lista de serviços, o que estaria fora de sua alçada.
Planos de saúde
No caso de planos de saúde que pagam pelos serviços de médicos reunidos em uma cooperativa, por exemplo, a base de cálculo do imposto será a diferença entre os valores cobrados do usuário e os valores pagos aos prestadores do serviço médico.
Por outro lado, o valor de deságio (desconto) na compra de direitos creditórios (factoring, por exemplo), não fará parte da base de cálculo do ISS.
Fonte: Agência Câmara Notícias