STF noticia ADI da FEBRAFITE contra reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do DF
29/02/2012.
ADI discute reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do DF
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4730), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei distrital 4.717/11, sob a alegação de transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal. De acordo com a ADI, essa norma teria condensado os diferentes cargos de auditor, fiscal e técnico, em um só cargo.
Na ação, a entidade aponta violação ao inciso II, do artigo 37, bem com ao parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal. O primeiro dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Já o segundo prevê que uma vez extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
A federação alega que a Lei distrital 4.717/11, sem novo concurso público, transferiu servidores de dois cargos diferentes de nível médio para um cargo de nível superior com atribuições mais complexas e sem limitações de fiscalização, igualando aqueles concursados e nomeados para função de nível intermediário (fiscal tributário) e de apoio (técnico tributário) aos que se submeteram ao concurso específico para cargo e função diversos, de nível superior (auditor tributário). Um dos servidores transferidos teria atribuições restritas de lançamento do ICMS, e o outro, atividades de mero apoio administrativo.
Segundo a Febrafite, as carreiras do fisco do Distrito Federal foram reguladas pela Lei distrital 33/89, extinguindo-se a antiga Carreira Auditoria do Tesouro, que foi substituída pela Carreira Auditoria Tributária, dividida entre os cargos de auditor tributário, de nível superior, e os cargos de fiscal tributário e técnico tributário, de nível médio. Para a entidade, “a diferenciação dos cargos componentes da carreira é nítida, pois a Lei Distrital 33/1989 estipulou atribuições distintas, remuneração diversa e escalonada em valores menores para técnico tributário, intermediários para fiscal tributário e superiores para auditor tributário”.
No entanto, a federação conta que desde 1997 a carreira de auditoria tributária distrital recebe “investidas legislativas inconstitucionais, com o desiderato de unificar cargos diferentes e com requisitos de escolaridade diversos, assim como distintas complexidade e remuneração, ascendendo por derivação os servidores a um provimento que se conceitua originário”, sem o devido concurso público exigido pela CF. Nesse sentido, a autora da ADI ressaltou que a Lei distrital 1.626/97 surgiu para ampliar as atribuições de fiscal tributário (originalmente de nível médio) e transferir aqueles que foram providos no cargo de técnico tributário para o cargo de fiscal tributário.
A Febrafite salientou que, diante do aproveitamento de técnicos no cargo de fiscal tributário, o Supremo julgou ADI 1677 e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.626/97. Porém, conforme a federação, o Distrito Federal contornou a invalidação daquela lei distrital com a edição de uma nova norma, de número 2.338/99.
Medida cautelar
Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 19, 20 e parte do Anexo III – naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal –, todos da Lei distrital 4.717/11. Solicita seja dada interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da mesma lei para fixar o entendimento de que são considerados extintos os cargos vagos de agente fiscal tributário e fiscal tributário, considerando-se em extinção os referidos cargos ainda ocupados, sem prejuízo da extinção dos cargos ocupados e vagos de auditor tributário e aproveitamento exclusivamente destes para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal, sob a regência da Lei distrital 4.717/11.
Especificamente quanto aos artigos 2º e 15, a entidade afirma que a única interpretação que se coaduna com a Constituição é a que admite a extinção e simultâneo aproveitamento apenas do cargo de auditor tributário para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal.
A entidade requer também a aplicação, desde logo, do efeito repristinatório previsto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99 para manutenção dos cargos em extinção de agente fiscal tributário e fiscal tributário sob a regência da Lei Distrital 33/89 até o julgamento definitivo de mérito desta ADI.
No mérito, a Febrafite solicita a procedência dos pedidos desta ação para confirmar a cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 20 e parte do Anexo III (naquilo em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal), todos da Lei distrital 4.717/11, bem como para dar interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da norma.
Para acessar a matéria: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201090
Fonte: Febrafite