MP resolve discrepâncias nas legislações tributária e contábil
03/04/2014.
A maior parte dos artigos da Medida Provisória 627/13 trata da resolução de discrepâncias nas legislações tributária e contábil. É estabelecida uma nova forma de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir de ajustes que deverão ser feitos no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real), criado pela medida. Nas grandes empresas, o lucro real é base para impostos após descontos e acréscimos legais.
A MP extingue o chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado pela Lei 11.941/09 para garantir neutralidade tributária após novas regras contábeis terem sido estabelecidas pela Lei 11.638/07.Como houve divergências entre contribuintes e governo quanto aos métodos de apuração de lucros e dividendos sob esse regime, a MP dispensa o pagamento de IRPJ e de CSLL sobre os lucros e dividendos pagos a maior em relação aos apurados com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
O impacto dessa renúncia é calculado pelo Executivo em R$ 5,31 bilhões de 2014 a 2016.
Rentabilidade futura
Em transações de incorporação, fusão ou cisão, a empresa que absorver patrimônio de outra na qual detinha participação poderá descontar do lucro real (base para apuração do IRPJ) o chamado ágio por rentabilidade futura (goodwill) que detinha quando comprou essa participação societária inicial.
O desconto poderá ser em 60 meses a partir da data do evento. A medida vale a partir de 1º de janeiro de 2015, mas a empresa pode contar com o benefício a partir de 1º de janeiro de 2014 se aceitar a mesma vigência para vários outros artigos da MP.
Contabilmente, o conceito de goodwill é o montante de lucros futuros esperados acima da rentabilidade normal de uma empresa, encontrado pela diferença entre o valor da empresa e o seu patrimônio líquido avaliado a valores de mercado.
Multas menores
Quanto às penalidades previstas para as empresas que não entregarem o livro eletrônico de apuração do lucro real na data correta ou com incorreções, o relator diminui seus valores e aumentou as reduções.
A base de cálculo da multa mensal por atraso passa de receita bruta para lucro líquido antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com limite de 10%. No caso de valores informados de forma inexata, incorreta ou omitidos, o mínimo passa de 5% do valor para 3%, com limite de R$ 100,00 em vez de R$ 500,00.
Eduardo Cunha também cria dois limites máximos para essas multas: R$ 100 mil para empresas com receita bruta total igual ou inferior a R$ 3,6 milhões; e R$ 5 milhões para as demais empresas.
Ele criou ainda duas novas faixas para se aplicar as reduções. Uma de 90% para quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo; e outra com 75% de redução da multa quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo.
Fonte: Agência Câmara de Notícias