MA: TRT decide que é lícito desmembramento sindical para Auditores
19/04/2011.
TRT da 16ª Região (MA) – 23.03.2011 - 2ª Turma TRT diz que é lícito desmembramento sindical por especificidade econômica - Processo n° 01273-2009-016-16-00-6) no qual o SINTAF (litisconsorte passivo) pleiteia a nulidade do Registro e de todos os atos constitutivos do impetrante (SINDAFTEMA).
Para o relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, o desmembramento sindical é admitido no direito sindical brasileiro, conforme os artigos 570 e 571 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo ele, o desmembramento é permitido tanto pelo critério da territorialidade quanto pelo critério da especificidade econômica.Em seu voto, o relator afirma que a categoria representada pelo Sindaftema, formada por auditores fiscais da receita estadual, é específica e prevista na lei estadual (Lei nº 7583/2000), que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Maranhão (TAF).
2ª Turma TRT diz que é lícito desmembramento sindical por especificidade econômica
É lícito o desmembramento de sindicato por especificidade econômica, vez que isso não implica ofensa ao princípio da unicidade sindical. Com essa decisão, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) reconheceram a legitimidade do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão (Sindaftema). Segundo os desembargadores, os auditores fiscais da receita estadual constituem uma categoria específica.
A decisão da 2ª Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (Sintaf) contra sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da ação de nulidade de entidade sindical proposta contra o Sindaftema, e ainda condenou o Sintaf a pagar custas e honorários advocatícios.
Na ação ajuizada na 6ª VT, O Sintaf pedia a anulação do registro de todos os atos constitutivos do Sindaftema, afirmando que a criação do sindicato fere o princípio da unicidade sindical, posto que os dois sindicatos congregam a mesma categoria profissional e atuam na mesma base territorial, assim como requeria a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a imediata suspensão dos atos constitutivos de registro do Sindaftema, além da redução do valor dos honorários advocatícios.
Para o relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, o desmembramento sindical é admitido no direito sindical brasileiro, conforme os artigos 570 e 571 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo ele, o desmembramento é permitido tanto pelo critério da territorialidade quanto pelo critério da especificidade econômica.
Em seu voto, o relator afirma que a categoria representada pelo Sindaftema, formada por auditores fiscais da receita estadual, é específica e prevista na lei estadual (Lei nº 7583/2000), que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Maranhão (TAF).
O desembargador destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar processo sobre desmembramento de sindicato por especificidade econômica, ressaltou que tal fato não implicava ofensa ao princípio da unicidade sindical.
Assim, não há ofensa ao art. 8º, II, da Constituição Federal, pois os Auditores Fiscais da Receita Estadual constituem uma categoria diversa daquela representada pelo sindicato autor, que passou a ser representada pelo sindicato reclamado, disse o relator.
O Sintaf também questionou o valor dos honorários advocatícios fixados na decisão originária, destacando que as partes processuais envolvidas na demanda não possuem atividade econômica visando lucro, e requereu a fixação de honorários no valor de um salário mínimo.
O desembargador James Magno Araújo explicou que, por se tratar de ação decorrente da ampliação da competência da Justiça do Trabalho (diversa das ações oriundas da relação de emprego), os honorários advocatícios são devidos, conforme o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ele explicou ainda que aplica-se ao caso o princípio da sucumbência (segundo o qual a parte vencida paga ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios) do artigo 20 do CPC (Código de Processo Civil). O desembargador votou pela manutenção do valor de R$ 4.000,00, por entender que a quantia atende aos parâmetros estabelecidos no CPC e ao princípio da razoabilidade.
Fonte: Febrafite
(Com Informações: Pndt e JusBrasil Notícias)