Liminar impede penalização do RS no cálculo de dívida com a União
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para impedir que quaisquer sanções ou penalidades sejam aplicadas ao Estado do Rio Grande do Sul por realizar o pagamento da dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada.
Ao decidir sobre o pedido do governo gaúcho feito no Mandado de Segurança (MS) 34110, o ministro adotou o mesmo entendimento firmado no julgamento do MS 34023, quando o Plenário deferiu liminar em favor do Estado de Santa Catarina e impediu sanções pelo pagamento em valores menores do que os exigidos pela União.
De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a partir da edição da Lei Complementar (LC) 148/2014 foram estabelecidos novos indexadores para a correção das dívidas dos estados e estipulado que a União deveria conceder descontos sobre os saldos devedores. Entretanto, para a adoção das novas bases, a União deveria celebrar aditivos aos contratos, até o dia 31 de janeiro de 2016, como estabelece a LC 151/2015.
Contudo, alega o governo gaúcho, a Presidência da República, por meio do Decreto 8.616/2015, teria adotado critério diverso do previsto em lei, utilizando a taxa Selic capitalizada no cálculo da dívida, em vez da Selic acumulada, o que fez aumentar o saldo devedor dos estados.
Por entender que o MS impetrado pelo Rio Grande do Sul trata da mesma questão jurídica abordada no MS 34023, o ministro Fachin determinou o apensamento dos processos para julgamento conjunto quanto ao mérito, e deferiu liminar “para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impor quaisquer sanções ou penalidades ao ente público gaúcho, especialmente aquelas constantes do contrato e o bloqueio de recursos de transferências federais”.
Capitalização de juros
No mérito do MS – ainda a ser apreciado pela Corte – está a alegação de que, ao regulamentar a LC 148/2014, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o governo federal teria extrapolado sua competência. Isso porque, no Decreto 8.816/2015, ficou estabelecida fórmula de cálculo que implicava a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros). De acordo com o MS, a incidência de juros capitalizados (anatocismo) é, em regra, proibida, e a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não é capitalizada.
Fonte: STF