Fisco reabre prazo de adesão para até dia 1º de dezembro
Até o dia 1º de dezembro de 2014, os contribuintes poderão pagar ou parcelar, em até 180 meses, os débitos tributários, junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31/12/2013, com os descontos e prazos especiais previstos no art. 1º da Lei n° 11.941/2009 – que, no caso dos pagamentos à vista, por exemplo, o desconto chega a 100% da multa de mora e ofício, 40% na multa isolada, 45% nos juros e 100% nos encargos.
Além da reabrir o intervalo de adesão, a lei permitiu que as empresas quitem antecipadamente até 30% do saldo devedor de parcelamentos em vigor e usem créditos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, recursos que têm direito a receber do governo, para abater os 70% restantes. A quitação antecipada, no entanto, constava do texto original da medida provisória.
No sítio www.receita.fazenda.gov.br, está disponível o aplicativo para adesão ao Refis da Copa, cujo prazo para pagamento de débitos, à vista ou parcelado, foi reaberto pela Lei n° 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
ADESÃO
No parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1 milhão; 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões; 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20 milhões. O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção.
Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime. A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção “Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013”.
Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido. A partir do mês janeiro de 2015, e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.
SAIBA MAIS
Os contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – que não aderiram ao parcelamento no prazo original, que havia acabado em 25 de agosto, podem pedir a renegociação até nova data. A reabertura do Refis da Copa foi incluída pelo Congresso Nacional durante a tramitação da Medida Provisória 651.
Também chamado de Refis da Crise, o Refis da Copa permite o parcelamento de dívidas com a União em até 180 meses (15 anos) com desconto nas multas e nos juros. A parcela de entrada varia de 5% a 20% dependendo do tamanho do débito. No ano passado, o programa reforçou o caixa do Tesouro Nacional em cerca de R$ 22 bilhões. Neste ano, o governo reabriu o programa para incluir as dívidas vencidas até o fim de 2013. A Receita Federal prevê que a reabertura resulte na arrecadação extra de R$ 19 bilhões até o fim do ano, sendo que R$ 3 bilhões da quitação antecipada já estão incluídos na estimativa.
Fonte: O Estado do Ceará