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Publicado em: 09/01/2013

Construtoras podem perder benefício fiscal

09/01/2013

As incorporadoras imobiliárias e as construtoras designadas para construir unidades habitacionais pelo programa Minha Casa, Minha Vida devem atentar-se para o valor comercial dessas unidades para poder continuar a pagar a alíquota unificada de tributos federais equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Essa é a interpretação da Receita Federal divulgada por meio da Solução de Consulta nº 234, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira. O “Minha Casa, Minha Vida” foi criado pela Lei nº 11.977, de 2009, para facilitar a compra da casa própria famílias com renda mensal de entre três e dez salários mínimos.

De acordo com a Lei nº 12.024, de 2009, atualizada, a empresa contratada para construir unidades de valor de até R$ 100 mil, no âmbito do programa, fica autorizada a efetuar o pagamento unificado de 1%, que corresponde ao IRPJ, Cofins, PIS e CSLL. Antes, esse valor limite era de R$ 75 mil.

Segundo o Fisco, a possibilidade de se efetuar o pagamento unificado deve ser verificada, a cada mês. Isso porque sua aplicação só é cabível “se o valor comercial da unidade imobiliária não ultrapassar o limite previsto”.

Assim, se em um mesmo empreendimento houver imóveis com valor inferior e outros com valor superior ao limite, a construtora pode adotar o pagamento unificado em relação às construções cujo valor está abrangido pela lei. Porém, a alienação do imóvel por valor superior ao limite “implica descumprimento dessa condição e cobrança da diferença dos tributos”.

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, é recomendável uma análise do contrato de construção. “Em nenhum momento, a Lei 12.024 usa a expressão `unidades habitacionais com valor comercial de até R$ 100 mil´ para definir o limite. Fala em `unidades habitacionais com valor de construção de até R$ 100 mil´”, afirma. Assim, seria descabido a Receita desqualificar o benefício fiscal em razão do “valor de alienação” do imóvel.

Fonte: Iaf