Comprovação de doença não basta para justificar a remoção
"A remoção com base no art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, exige a impossibilidade de tratamento no local de lotação do servidor”, concluiu o relator
Um dos princípios básicos da administração pública é o da supremacia do interesse público, que tem como um de seus efeitos práticos a obrigação do agente público de colocar o interesse da coletividade acima dos interesses individuais, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. Foi com base nesse princípio que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou, por unanimidade, a decisão de primeira instância, que havia concedido a um servidor com deficiência o direito à remoção para outro posto de trabalho, mais próximo da sua residência.
Nesse caso, a remoção foi pedido com base nos problemas de saúde do servidor que, de fato, comprovou ser “paraplégico por Traumatismo Raqui-Medular (T11-T12) em uso de cadeira de rodas desde 2001, com sinais clínicos e radiológicos de cervicobraquialgia grave (...), e tendinite do manguito rotator do ombro esquerdo”. Entretanto, os pareceres do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) e da junta médica oficial que o examinou consideraram que não há elementos que justifiquem a remoção por motivo de saúde. “A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual", concluiu a junta.
Com isso, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Neiva, considerou que, sendo a doença do servidor preexistente à posse, e diante do fato de que ele prestou concurso sabendo que só eram oferecidas vagas para o interior do Espírito Santo e que, sendo nomeado, teria que se deslocar de Vila Velha até Afonso Cláudio, ele não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90.
O magistrado esclareceu em seu voto que o direito à remoção no âmbito dos servidores públicos federais é garantido no artigo 36 da lei 8.112 de 1990, o mesmo que define os critérios para a concessão. Acontece que, no caso em análise, o servidor não atendeu a esses critérios. E, não havendo enquadramento na legislação pertinente, o interesse público deve prevalecer.
Nesse caso, como o servidor é o único perito do INSS em atuação na cidade de Afonso Claudio (ES), atendendo também a segurados de cidades próximas, sua remoção acarretaria prejuízo aos moradores da região, além de causar gastos extras aos cofres públicos, com o pagamento de diárias a outros profissionais que para lá se deslocassem para substituí-lo.
“A decisão de tomar posse e trabalhar em cidade diversa da qual residia foi opção pessoal do agravado. Embora comprovada a doença do autor, esse fato por si só não basta para justificar a remoção, notadamente pelo fato de ser possível o tratamento da enfermidade na cidade onde trabalha. A remoção com base no art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, exige a impossibilidade de tratamento no local de lotação do servidor”, concluiu o relator.
Com informações: Assessoria de Imprensa/TRF2
Fonte: Fonacate