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Publicado em: 19/08/2014

Cargo x classe – vitória dos auditores fiscais filiados ao IAF

Em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0004438-74.2011.8.05.0000, a Desembargadora Sara Silva de Brito ratificou o entendimento exarado há mais de 01 (um) ano, quando na Sessão de 27/02/2013, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, concedeu a Segurança pleiteada pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF, reconhecendo para efeitos de aposentadoria, os 05 (cinco) anos de exercício no CARGO, e NÃO DE PERMANÊNCIA NA CLASSE, conforme previsão expressamente contida no art. 40, § 1º III da CF/88.

Na opinião da desembargadora, o entendimento, que vinha sendo manifestado pelo Estado da Bahia, no sentido de protelar o cumprimento da decisão, não estava correto, uma vez que a obrigação atribuída pelo Impetrante no sentido de que o Impetrado reconhecesse para fins de aposentadoria dos associados do IAF, o interstício de 05 (cinco) anos no cargo que ocupava no momento da aposentação, e não 05 (cinco) anos na classe, configuraria genuina obrigação de fazer, na realização do ato de implementação de critério para ser utilizado como parâmetro no valor dos proventos, devendo, portanto, ser cumprida de imediato.

A desembargadora ainda destacou, que, até mesmo a interposição, por si só, de recurso extraordinário pelo Estado, não teria o condão de suspender os efeitos do referido provimento, sob pena de arcar com as conseqüências legais derivadas do descumprimento voluntário da obrigação mandamental, devendo, para evitá-las, implementar imediatamente, o critério da aposentadoria dos substituídos no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação.

Para a presidente do IAF, a Auditora Fiscal Lícia Rocha Soares, a decisão da Desembargadora Sara Brito, deverá pacificar o entendimento da matéria, impondo aos setores competentes o reconhecimento do interstício de 05 (cinco) anos no cargo que o Auditor Fiscal associado ao Instituto, ocupava no momento da aposentação, e não os 05 (cinco) anos na classe, como, erroneamente, vinha entendendo o Procuradoria do Estado da Bahia. Por se tratar de mandado de segurança coletivo, a decisão é válida unicamente para os Auditores Fiscais filiados ao Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF.

 

Fonte: IAF