BA: Inteiro teor da Decisão TJ-Ba sobre o Teto Constitucional
08/08/2013.
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012017-10.2010.8.05.0000, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAPROCURADORES : BEL. MARCOS SAMPAIO E OUTROS
AGRAVADO : IAF SINDICAL - INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : BEL. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E OUTROS
D E C I S Ã O
O Estado da Bahia interpôs agravo, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 1088/1090, que não conheceu do recurso extraordinário por si manejado com o intuito de ver atacado o acórdão proveniente do julgamento do agravo regimental de fls. 906/911, o qual entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática da repercussão geral e manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 1126/1161.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, infere-se que o agravo interposto não reúne condições de prosseguimento. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem do AI n. 760.358/SE, consolidou posicionamento no sentido de que contra as decisões dos Tribunais a quo que aplicam a sistemática da repercussão geral não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, não configurando usurpação de competência o seu não processamento.
Nesse sentido:
[...] Inicialmente, destaco que a decisão agravada não
merece reparo, pois o Supremo Tribunal Federal tem sido
enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na
Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, no sentido de que:
a) Não cabe agravo do art, 544 do CPC contra as decisões
dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em
tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais
a análise e aplicação casuística da sistemática da
repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a
competência do STF ao impedir o processamento dos
agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de
repercussão geral [...]. (AgRg no ARE – Recurso
Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em
Apelação Civil n. 2011.004709-5/0003.02, Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, DJe 03/05/2013).
Nos termos da Questão de Ordem do AI n. 760.358/SE:
EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral.
Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação
da decisão que aplica entendimento desta Corte aos
processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da
decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de
mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao
decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de
retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo
competência do STF, mas atribuição própria, de forma que
a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se
justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor
aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das
matérias com repercussão geral dependerá da abrangência
da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser
decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 11/02/2010).
Convém aqui pontuar o cabimento do agravo regimental como único meio de impugnação das decisões monocráticas dos Tribunais de Origem que aplicam o instituto da repercussão geral, conforme já dito por esta Segunda Vice-Presidência em oportunidades anteriores. In casu, o agravo regimental já foi interposto pelo Estado da Bahia e, em Seção Plenária, foi devidamente julgado por esta Corte. Dessa forma, esgotaram-se as vias recursais cabíveis, tornando protelatórias e desnecessárias as demais medidas adotadas posteriormente.
Nesse diapasão:
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto contra
decisão em agravo regimental proferida pelo Tribunal de
origem que, ao manter decisão que aplicava a sistemática
da repercussão geral, não admitiu recurso extraordinário
com fundamento no § 2º do art. 543-B do CPC. [...] 2. O
recurso é manifestamente inadmissível. É que, contra
decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o
fls. 3
único recurso admissível é o agravo regimental para o
próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n°
760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que “os tribunais e
turmas recursais de origem têm competência para dar
cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas
levados à análise de repercussão geral”. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado
para encurtar o procedimentos dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra
decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão
monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do
CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem
por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal
Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados.
Ora, se se não admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso
extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do
art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável
o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A
decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o
firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel.
Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há
nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo
a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é
definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte
já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria,
não poderá, sem mudança formal dessa orientação,
conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende
a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura
inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao
agravo, por ser manifestamente inadmissível, e determino
a remessa destes autos ao tribunal de origem [...]. (AI
798025, Min. Cezar Peluso, DJe 08/02/12). (grifos nossos).
No entanto, o Estado da Bahia, contumaz em não aceitar o trânsito em julgado do processo, devidamente certificado (fl. 1101), emprega vias recursais infundadas, com o intuito de ver reformado o acórdão que apreciou o agravo regimental – último recurso cabível. O manejo de recursos protelatórios autoriza o envio dos autos à origem, consoante transcrito abaixo:
[...] este Supremo Tribunal Federal, julgando recursos
protelatórios, tem determinado a remessa de processo à
origem visando pôr termo à demandas que se arrastam
anos a fio no Poder Judiciário brasileiro segundo o
interesse de uma das partes, em detrimento da prestação
jurisdicional eficaz para a parte contrária e em afronta ao
uso de recursos, incorrendo-se em abuso de recursos.
Nesse sentido: [...] Quando abusiva a interposição de
sucessivos recursos, manifestamente inadmissíveis e
infundados, deve o Tribunal determinar a imediata baixa
dos autos ao juízo de origem." [...]. (Rcl 15148/DF, Min.
Cármen Lúcia, DJe 01/02/2013).
No que se refere ao pedido de emissão de ofício direcionado à correspondente Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de Processo Ético Disciplinar, à luz do previsto no art. 34, VI, da Lei n. 8.906/94, realizado pelo IAF Sindical – Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia no bojo das contrarrazões, cumpre esclarecer que:
[...] o Procurador do Estado, muito embora exerça
atividades de advocacia, são, antes, servidores públicos e
nessa condição exercem ilícitos administrativos na
condução irregular de processos judiciais de interesse das
entidades públicas, remanescendo, portanto, sujeitos ao
poder disciplinar da Administração [...]. (MS 8192, Min.
Arnaldo Esteves Lima, S-3, DJ 26/06/2006).
[...] Os denominados advogados (ou procuradores) de
Estado não são, em rigor, advogados (nem procuradores).
Com efeito, eles não atuam em lugar do Estado, mas
como um de seus órgãos. Assim como o juiz é o órgão
pelo qual o Estado executa sua função jurisdicional, o
procurador é o órgão de que o Estado se vale, para
defender-se e atacar, em juízo. (Resp 401390/PR, Min.
Humberto Gomes de Barros, T-1, DJ 25/11/2000, p. 200).
Dessa forma, funcionando o Procurador do Estado como órgão estatal no presente feito, vinculado, portanto, à Corregedoria da Procuradoria do Estado da Bahia, indefiro o pedido supramencionado.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser incabível na espécie. Remetam-se os autos, imediatamente, à origem. Em caso de interposição de novo recurso pelo Estado da Bahia, resta previamente determinado que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre procurador, certificando-se o ocorrido.
Publique-se.
Salvador, 31 de julho de 2013.
Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho
2ª Vice-Presidente
Fonte: IAF