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Publicado em: 08/08/2013

BA: Inteiro teor da Decisão TJ-Ba sobre o Teto Constitucional

08/08/2013.

AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012017-10.2010.8.05.0000, DE SALVADOR

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADORES : BEL. MARCOS SAMPAIO E OUTROS

AGRAVADO : IAF SINDICAL - INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADOS : BEL. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E OUTROS

D E C I S Ã O

O Estado da Bahia interpôs agravo, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 1088/1090, que não conheceu do recurso extraordinário por si manejado com o intuito de ver atacado o acórdão proveniente do julgamento do agravo regimental de fls. 906/911, o qual entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática da repercussão geral e manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em recurso extraordinário.

Contrarrazões às fls. 1126/1161.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, infere-se que o agravo interposto não reúne condições de prosseguimento. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem do AI n. 760.358/SE, consolidou posicionamento no sentido de que contra as decisões dos Tribunais a quo que aplicam a sistemática da repercussão geral não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, não configurando usurpação de competência o seu não processamento.

Nesse sentido:

[...] Inicialmente, destaco que a decisão agravada não

merece reparo, pois o Supremo Tribunal Federal tem sido

enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na

Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, no sentido de que:

a) Não cabe agravo do art, 544 do CPC contra as decisões

dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em

tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais

a análise e aplicação casuística da sistemática da

repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a

competência do STF ao impedir o processamento dos

agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de

repercussão geral [...]. (AgRg no ARE – Recurso

Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em

Apelação Civil n. 2011.004709-5/0003.02, Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina, DJe 03/05/2013).

Nos termos da Questão de Ordem do AI n. 760.358/SE:

EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral.

Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação

da decisão que aplica entendimento desta Corte aos

processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.

Conversão do agravo de instrumento em agravo

regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da

decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do

disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de

mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao

decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de

retratação no processo em que interposto o recurso

extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo

competência do STF, mas atribuição própria, de forma que

a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se

justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver

expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor

aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto

assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das

matérias com repercussão geral dependerá da abrangência

da questão constitucional decidida. 4. Agravo de

instrumento que se converte em agravo regimental, a ser

decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO/SE, Rel.

Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 11/02/2010).

Convém aqui pontuar o cabimento do agravo regimental como único meio de impugnação das decisões monocráticas dos Tribunais de Origem que aplicam o instituto da repercussão geral, conforme já dito por esta Segunda Vice-Presidência em oportunidades anteriores. In casu, o agravo regimental já foi interposto pelo Estado da Bahia e, em Seção Plenária, foi devidamente julgado por esta Corte. Dessa forma, esgotaram-se as vias recursais cabíveis, tornando protelatórias e desnecessárias as demais medidas adotadas posteriormente.

Nesse diapasão:

Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto contra

decisão em agravo regimental proferida pelo Tribunal de

origem que, ao manter decisão que aplicava a sistemática

da repercussão geral, não admitiu recurso extraordinário

com fundamento no § 2º do art. 543-B do CPC. [...] 2. O

recurso é manifestamente inadmissível. É que, contra

decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal

a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o

fls. 3

único recurso admissível é o agravo regimental para o

próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n°

760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que “os tribunais e

turmas recursais de origem têm competência para dar

cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas

levados à análise de repercussão geral”. Doutro modo,

estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado

para encurtar o procedimentos dos processos repetitivos.

A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra

decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão

monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do

CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem

por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal

Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados.

Ora, se se não admite sequer o tradicional agravo contra

decisão monocrática que não conhece de recurso

extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do

art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável

o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A

decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o

firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel.

Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há

nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo

a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é

definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte

já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e

força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria,

não poderá, sem mudança formal dessa orientação,

conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende

a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura

inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput,

do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao

agravo, por ser manifestamente inadmissível, e determino

a remessa destes autos ao tribunal de origem [...]. (AI

798025, Min. Cezar Peluso, DJe 08/02/12). (grifos nossos).

No entanto, o Estado da Bahia, contumaz em não aceitar o trânsito em julgado do processo, devidamente certificado (fl. 1101), emprega vias recursais infundadas, com o intuito de ver reformado o acórdão que apreciou o agravo regimental – último recurso cabível. O manejo de recursos protelatórios autoriza o envio dos autos à origem, consoante transcrito abaixo:

[...] este Supremo Tribunal Federal, julgando recursos

protelatórios, tem determinado a remessa de processo à

origem visando pôr termo à demandas que se arrastam

anos a fio no Poder Judiciário brasileiro segundo o

interesse de uma das partes, em detrimento da prestação

jurisdicional eficaz para a parte contrária e em afronta ao

uso de recursos, incorrendo-se em abuso de recursos.

Nesse sentido: [...] Quando abusiva a interposição de

sucessivos recursos, manifestamente inadmissíveis e

infundados, deve o Tribunal determinar a imediata baixa

dos autos ao juízo de origem." [...]. (Rcl 15148/DF, Min.

Cármen Lúcia, DJe 01/02/2013).

No que se refere ao pedido de emissão de ofício direcionado à correspondente Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de Processo Ético Disciplinar, à luz do previsto no art. 34, VI, da Lei n. 8.906/94, realizado pelo IAF Sindical – Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia no bojo das contrarrazões, cumpre esclarecer que:

[...] o Procurador do Estado, muito embora exerça

atividades de advocacia, são, antes, servidores públicos e

nessa condição exercem ilícitos administrativos na

condução irregular de processos judiciais de interesse das

entidades públicas, remanescendo, portanto, sujeitos ao

poder disciplinar da Administração [...]. (MS 8192, Min.

Arnaldo Esteves Lima, S-3, DJ 26/06/2006).

[...] Os denominados advogados (ou procuradores) de

Estado não são, em rigor, advogados (nem procuradores).

Com efeito, eles não atuam em lugar do Estado, mas

como um de seus órgãos. Assim como o juiz é o órgão

pelo qual o Estado executa sua função jurisdicional, o

procurador é o órgão de que o Estado se vale, para

defender-se e atacar, em juízo. (Resp 401390/PR, Min.

Humberto Gomes de Barros, T-1, DJ 25/11/2000, p. 200).

Dessa forma, funcionando o Procurador do Estado como órgão estatal no presente feito, vinculado, portanto, à Corregedoria da Procuradoria do Estado da Bahia, indefiro o pedido supramencionado.

Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser incabível na espécie. Remetam-se os autos, imediatamente, à origem. Em caso de interposição de novo recurso pelo Estado da Bahia, resta previamente determinado que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre procurador, certificando-se o ocorrido.

Publique-se.

Salvador, 31 de julho de 2013.

Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho

2ª Vice-Presidente

Fonte: IAF