ARTIGO | Prospectivas tributárias para 2019
O ano de 2019 inicia trazendo a mesma "nuvem tributária" que pairava no fim de 2018: a reforma tributária. No entanto, por mais que essa reforma seja querida pelo governo e pela sociedade (empresários à frente), ela não deve se "precipitar" ainda este ano, especialmente por três motivos a seguir destacados.
Em primeiro lugar, o trâmite de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é complexo, portanto, moroso. O texto deve passar por comissões na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e ser aprovado nas duas Casas em duas votações com o quórum qualificado de três quintos. Depois, dada a essa complexidade, o texto precisa estar robusto para tramitar e ser aprovado, o que, até agora, não existe. Ainda não se sabe quais os termos da PEC da Reforma Tributária a ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. Com isso, acrescente-se um tempo para definição desses termos em discussões internas no governo. Finalmente, como o Brasil necessita de diversas reformas, o governo deverá priorizar, isto é, não poderá abrir diversas frentes de batalha simultaneamente. Em sendo assim, a prioridade deve ficar do lado das despesas públicas, especialmente a reforma da Previdência, o que demandará bastante energia e tempo do Congresso Nacional.
Por outro lado, entendo que podemos esperar por mudanças na legislação tributária infraconstitucional (leis ordinárias). Por outro lado, entendo que podemos esperar por mudanças na legislação tributária infraconstitucional (leis ordinárias). Nesse caso, o trâmite é mais célere e o quórum de aprovação é maioria simples (50% dos votos mais um dos parlamentares presentes, em cada Casa, respeitado o quórum mínimo para instalação da sessão). Contudo, a mudança infraconstitucional apresenta duas limitações: em primeiro lugar, somente poderá tratar de tributos federais, ou seja, aqueles instituídos e administrados pela União, o que não é pouco (como comentarei a seguir); depois, a entrada em vigor deverá respeitar as regras da anterioridade, a saber: início do exercício fiscal (1° de janeiro do ano seguinte) e/ou noventa dias da publicação da lei. Em conclusão, não devemos esperar significativas alterações na legislação tributária para vigorar ainda no ano de 2019.
No campo das mudanças infraconstitucionais, destaco quatro assuntos.
Um dos focos deve ser a substituição parcial dos tributos sobre o lucro das empresas (IRPJ/CSLL) pela incidência do imposto de renda sobre a distribuição de dividendos. Em outras palavras: a carga tributária sobre o lucro das empresas deverá ser reduzida, em contrapartida, a distribuição desse lucro aos sócios, que hoje é isento de imposto, deve passar a ser tributado. Ainda não há definição sobre os percentuais de redução e de imposição.
No que diz respeito à tributação sobre o consumo, uma prévia da Reforma Tributária deve ser a unificação da Contribuição ao PIS e da COFINS, o estabelecimento de uma regulamentação única para todas as empresas (industriais, comerciais e prestadoras de serviços), bem como a ampliação da sistemática de não cumulatividade. Sobre este último ponto, espera-se a possibilidade quase irrestrita da tomada de créditos fiscais referentes às compras (bens, serviços e direitos) efetuadas pelas empresas. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB já elaborou um projeto nesse sentido, que pode ser utilizado pelo Governo federal.
Outra medida anunciada pela equipe econômica, mas ainda não detalhada, é a desoneração tributária da folha de salário. Seriam extintas as contribuições ao INSS incidentes sobre as remunerações, quer a devida pelas empresas, quer a devida pelos empregados (e, de quebra, também as contribuições ao chamado Sistema S). Trata-se de uma medida importante para redução do custo da mão de obra que, combinada com a tributação dos dividendos (lucros distribuídos aos sócios), deve incentivar a geração de empregos formais, isto é, "com carteira assinada". O nó a ser desatado está relacionado à Previdência Social: atualmente, as contribuições sociais sobre a folha de salário são significativa fonte de financiamento das aposentadorias. Por isso, os recursos correspondentes deverão ser substituídos e compensados por outras medidas na área tributária: seria o caso de reintroduzir um tributo sobre movimentações financeiras, à semelhança da CPMF?
Todavia, a maior expectativa tributária está na regulamentação infralegal, ou seja, em normas editadas pelas autoridades fiscais. Isso porque o responsável pela nova Secretária Especial da Receita Federal do Brasil é um homem sensível ao mercado e aos negócios. Espero (ou torço por) que a questão tributária seja tratada como elemento da política econômica e não como uma matéria que se esgota em si mesma. O tributo cumpre um papel no desenvolvimento econômico, não se limitando a ser mera arrecadação. Com isso, o relacionamento entre o Fisco e o contribuinte deve ser mais equilibrado e transparente, desde a interpretação oficial da legislação tributária até o preenchimento de declarações e o envio de informações às autoridades fiscais, até o tratamento prévio na elaboração de autos de infração e na imposição de multas.
Se, em termos de conteúdo, ainda há muitas incertezas, com uma coisa podemos contar: a matéria tributária seguirá na pauta do Governo, das empresas e dos cidadãos.
Por Edison Carlos Fernandes, advogado (FF Advogados), professor do CEU Law School e da FGV Direito SP
Fonte: Valor Econômico