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Publicado em: 11/04/2014

AFFEMG e SINDIFISCO/MG enviam carta ao Governador do Estado denunciando tentativa de burla ao Concurso Público

11/04/2014.

Senhor Governador,

Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos, muito respeitosamente, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência uma preocupação chamando a atenção para as graves consequências do Projeto de Lei 4894 de 2014, em tramitação na Assembleia Legislativa, bem como de qualquer outra iniciativa que, no mérito, implique no mesmo resultado, ou seja, a transformação de cargo ou o acesso do servidor à outra carreira do quadro de carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda, sem Concurso Público.

Preliminar e oportunamente, é conveniente lembrar a decisão do Supremo Tribunal Federal que, na última semana, julgou a ADI 4876 declarando inconstitucional dispositivo da LC 100/2007, que efetivou, sem concurso público, 98 mil servidores públicos em Minas Gerais. É de destacar o voto unânime dos Senhores Ministros daquela Corte Suprema pela obediência incondicional aos ditames da Constituição Federal, notadamente a regra do Concurso Público.

Pois é nesse contexto que se coloca a preocupação com o PL 4894, cujo objetivo é permitir que os servidores da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças lotados na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais tenham os respectivos cargos transformados e que esses passem a integrar sem Concurso Público o Grupo de Atividades de Tributação Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, numa clara afronta ao fundamento constitucional disposto no artigo 37, inciso II, que obriga o Concurso Público para investidura em cargo ou emprego público.

Tal como definem os próprios nomes dos cargos, Técnico e Analista Fazendário de Administração e Finanças, instituídos pela Lei nº 15.464/2005 e 16.190/2006, os servidores dessas carreiras pertencem à área de Administração Financeira e Controle que constitui uma das áreas finalísticas da Secretaria de Estado de Fazenda. Especificamente, o Analista Fazendário de Administração e Finanças é o especialista de nível superior que atua na Subsecretaria do Tesouro Estadual e o Técnico Fazendário de Administração e Finanças, cargo de nível médio de escolaridade, exerce atividade meio de finanças e controle, bem como, em alguns casos, dá suporte administrativo às unidades da Administração Tributária.

Na outra área finalística, a Administração Tributária, está o Quadro de Tributação Fiscalização e Arrecadação, que abriga os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Gestores Fazendários. Portanto, a pretensão de alocar os servidores do quadro de Finanças e Controle no quadro da Administração Tributária é uma impropriedade administrativa, incompatível com o arranjo institucional da SEF.

O PL também prevê para o novo cargo a habilitação mínima em nível superior de escolaridade, o que, do ponto de vista institucional caracteriza um grande equívoco, pois a carreira de Analistas e Técnicos Fazendários de Administração e Finanças é responsável pelo apoio administrativo das unidades, cuja natureza e o nível de complexidade das atividades não demandam nível superior de escolaridade.

Esse conjunto de medidas encerra a clara pretensão de acesso a uma carreira sem o Concurso Público, ou seja, o provimento derivado está implícito na proposta. E são três os movimentos que identificam essa real intenção: transformação do cargo, alteração para nível superior de escolaridade e enquadramento do novo cargo em um novo Quadro (Quadro de Tributação Fiscalização e Arrecadação). Três movimentos combinados que configuram a evidente burla ao dispositivo constitucional do Concurso Público.

Além disso, o PL prevê que a “nova carreira” passe a ter natureza de atividade exclusiva de Estado. Esse conceito, adotado na Reforma do Estado no início dos anos 90, se assenta no pressuposto de que algumas carreiras do serviço público, em razão da tipicidade da função são exclusivas de Estado, como por exemplo, Auditores Fiscais, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, o que, certamente, não é o caso de funções de apoio administrativo.

A experiência da própria SEF de contar com outros servidores não pertencentes à carreira do Fisco, na mesma Lei, revelou-se altamente desastrosa para a Instituição, para o desenvolvimentos das atividades e para a carreira do Fisco e tem gerado um certo grau de conflito interno que beira o insustentável. Isso em prejuízo do interesse público. E a prosseguir a pretensão dos Técnicos e Analistas Fazendários de Administração e Finanças, o nível de conflito interno tende a potencializar.

Devemos destacar ainda que tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 3913 – proposta pela AFFEMG em 2006, contra artigos da Lei 15.464/05, que caracterizam flagrante e inconstitucional provimento derivado. No cenário nacional, também algumas Unidades da Federação enfrentam o problema do provimento derivado na carreira do Auditor Fiscal. Essas leis que têm gerado conflitos, porquanto afrontam o fundamento constitucional do concurso público, estão submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal e aguardam decisão.

Pelo exposto, vimos, muito respeitosamente solicitar a Vossa Excelência que determine o arquivamento definitivo do PL 4894 de 2014, e que não encaminhe nenhuma proposta de alteração nas carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda que resulte em acesso a novo Quadro ou provimento derivado.

Certas de merecer a atenção de Vossa Excelência, renovamos sinceros protestos da mais elevada estima e grande consideração.


Atenciosamente,

 

Deliane Lemos de Oliveira                               Maria Aparecida Neto Lacerda e Meloni

Presidente do SINDIFISCO/MG                             Diretora Presidente da AFFEMG

 

 

Fonte: Affemg