Pular para o conteúdo principal

Publicado em: 25/09/2013

ADI ajuizada pela FEBRAFITE é destaque da TV Justiça

25/09/2013.

Brasília - A TV Justiça exibiu nesta segunda-feira (23) matéria sobre parecer pela procedência parcial da Procuradoria Geral da República – PGR,  encaminhado ao Supremo,  sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4828, ajuizada pela FEBRAFITE contra o Decreto 7.777, editado pela Presidência da República no dia 24 de julho de 2012.

De acordo com a Federação, na prática, o decreto “permite que pessoas estranhas à Administração Federal (no caso os auditores tributários dos estados e do DF) exerçam funções típicas dos cargos e sejam englobadas nas atribuições dos órgãos cujos servidores estejam em greve ou paralisação”. Para a entidade, o decreto invade a competência do Congresso Nacional e gera insegurança jurídica, além de violar diversos dispositivos constitucionais. Além disso, a medida permite que em caso de greve seja delegada aos estados e ao Distrito Federal a função de lançar tributos federais, atividade para a qual não têm legitimidade.

De acordo com a Procuradoria Geral da República – PGR , deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a incidência do Decreto nº 7777/2012 aos serviços públicos essenciais. O argumento do parecer da PGR é o de afronta ao direito de greve do servidor público. “O decreto em análise, ao se referir aos serviços públicos de maneira genérica, permite que as medidas nele previstas apliquem-se a situações de greve, paralisação ou retardamento de atividades no caso de serviços públicos essenciais e não essenciais,  o que implica a limitação desarrazoada do exercício do direito de greve dos servidores públicos”, explica a PGR.

É reconhecido, no parecer, que o direito fundamental dos servidores públicos à greve encontra limites no ordenamento jurídico, tais como o direito do cidadão à prestação dos serviços pela Administração Pública e os princípios da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público. No entanto, a impossibilidade de interrupção total da prestação deve alcançar apenas os serviços públicos de caráter essencial, que são aqueles cuja interrupção acarreta grave dano à ordem, à saúde e à segurança públicas.

Confira a matéria no link

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=v47Q6NaBuOU

Com informações do STF e da Secretaria de Comunicação Social da PGR.

 

 

Fonte: Febrafite