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Publicado em: 08/02/2013

Pela tributação da distribuição de lucros

08/02/2013

A tese “Tributação da Distribuição de Lucros”, apresentada na edição de 2012 do Conaf e escrita por Angélica Gonçalves Moreira, Edgar Eimard Freitas, Nilza Eliane Silva da Costa (da Delegacia Sindical de Porto Alegre), quer chamar a atenção dos dirigentes da RFB (Receita Federal do Brasil) para a necessidade de aprimoramento de ações fiscalizatórias dos rendimentos isentos decorrentes de distribuição de lucros.

Atualmente, os rendimentos de lucros e dividendos das pessoas físicas não são tributados na fonte nem na declaração de ajuste anual. São informados na referida declaração como rendimentos isentos e/ou não tributáveis. Ou seja, a atual legislação não submete a distribuição de lucros e dividendos dos acionistas e sócios de pessoas jurídicas à tabela do IR (Imposto de Renda). Consequentemente, a prática mais comum dos sócios ou proprietários de empresas é de declararem valores extremamente baixos de pró-labore, na maioria das vezes abaixo do limite de isenção, e milhões de reais de lucros e dividendos distribuídos pela empresa como rendimentos isentos.

A justificativa para a legislação que isenta os lucros e dividendos distribuídos é de que os rendimentos já são tributados pela empresa e estimulariam a atividade produtiva, além de inibir a evasão e simplificar controles.

De acordo com o CTN (Código Tributário Nacional), o IR deve incidir tanto sobre o capital como sobre o trabalho. Além disso, define que o “contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”.

Assim, quem recebe rendimentos, seja de capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, deve pagar imposto, independentemente de a pessoa jurídica pertencente ao proprietário dos meios de produção ter sido tributada, pois pessoa física não se confunde com jurídica. Há dois sujeitos passivos distintos com existência legal claramente definida, ambos com suas respectivas responsabilidades tributárias, inclusive a de cumprir com sua obrigação principal, qual seja, o pagamento do tributo. O fato gerador de IR é a disponibilidade econômica ou financeira de renda quer seja do capital, do trabalho ou de ambos. O imposto de renda deve ser graduado segundo a capacidade pessoal econômica do contribuinte, quem obtiver maior renda deve pagar mais e se dois contribuintes auferem renda, ambos devem ser tratados de forma igual, sem distinção da ocupação profissional, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos (rendimentos do capital, do trabalho ou ambos).

“Porém, constatamos aqui na RFB (Receita Federal do Brasil) que o dispositivo de regressividade da tributação sobre a renda ainda não aprimorou os controles fiscalizatórios em um universo minimamente razoável. Assim, propomos uma sistemática efetiva de fiscalização que trabalhe com a relação entre o valor declarado pelo contribuinte como rendimentos isentos decorrentes de lucros em sua declaração de ajuste anual e o que consta na declaração da pessoa jurídica respectiva”, justificam os autores da tese.

A isenção da distribuição de lucros está apoiada no Art. 10 da Lei nº 9.249/95, que diz que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributados com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

A justificativa do Ministério da Fazenda (por meio da Exposição de Motivos nº 325/95, relativa ao Projeto de Lei nº 126/95 que originou a referida lei) é de que “com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-os quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas”.

“Com certeza, o dispositivo não aprimorou os controles nem inibiu a evasão fiscal; não há equiparação de tratamento e alíquotas aplicadas, uma vez que as alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas são bem inferiores aos das pessoas físicas. Além de ser uma forma regressiva de tributação, a isenção afronta ao CTN (Código Tributário Nacional), pois quem recebe os rendimentos quer de capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, deveria pagar o imposto, independentemente de a pessoa jurídica pertencente ao proprietário dos meios de produção ter sido tributada. Acreditamos que o dispositivo além de injusto é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional da capacidade contributiva”, reforçam os autores.

Por fim, Angélica Gonçalves Moreira, Edgar Eimard Freitas e Nilza Eliane Silva da Costa defendem que os rendimentos isentos relativos à distribuição de lucros e dividendos podem ser melhor fiscalizados, podendo ser parâmetro de um novo sistema de Malha Fiscal (incidência em malha quando houver divergência entre o valor dos rendimentos relativos à distribuição de lucros informado na declaração da pessoa física e o valor informado na declaração de pessoa jurídica). Assim, a ideia é a criação de uma nova sistemática de Malha Fiscal, contemplando processos de trabalho mais complexos e, conseqüentemente, menos céleres que os dos atuais da Malha Fiscal. Porém, com processos de trabalho mais céleres que os desenvolvidos pela fiscalização externa da pessoa física e com visibilidade e sensação de presença fiscal bem maior junto aos contribuintes, abrigando parâmetros não contemplados atualmente pela malha fiscal (além de rendimentos isentos, livro-caixa, ganhos de capitais e renda variável, por exemplo).

 

Fonte: Sindifisco Nacional