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Publicado em: 28/02/2013

Classe ou Cargo? Mandado de Segurança do IAF é concedido

28/02/2013.

 

Desde meados de 2011, todos os associados do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) se encontram representados no Mandado de Segurança impetrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), visando o reconhecimento do Poder Judiciário do Estado de que os Auditores Fiscais devem aposentar-se na classe que estiverem atuando quando no momento de aposentadoria.

Na manhã desta quarta-feira (27), o Mandado de Segurança (0004438-74.2011.805.0000-0) referente aos assuntos acima enunciados foi julgado favoravelmente a categoria, quando por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TJBA e tendo como relatora a Desembargadora Sara Brito.

O entendimento da Procuradoria do Estado da Bahia (PGE), feria frontalmente disposições constitucionais, sobremaneira, a constante do item II do artigo 37, onde a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso de igual natureza. Sendo assim, entender que classe 5, 6 ou 7 referente ao Auditor Fiscal equivale à cargo, é o mesmo que afirmar que dentro da Secretaria do Estado da Bahia se registra investidura em cargo público sem o devido concurso. Vale ainda observar que esse entendimento implica em agressão ao princípio da irredutibilidade de salário.

Isso significa que a PGE entendia que para o Auditor Fiscal, por exemplo, se aposentar na classe 08, que é a ultima, ele tem que permanecer por 05 anos nesta classe, e nesse contexto a classe se equivale a cargo. Dessa forma, os proventos dos Auditores Fiscais estavam sendo calculados erroneamente, com base na classe que somatório de tempo das diversas classes. No caso, a postura administrativa adotada pelo Estado da Bahia, já expressa em diversas decisões, apontava para uma abominável lesão ao direito subjetivo dos associados do IAF.

No julgamento, após a manifestação do advogado do IAF, Dr. José Carlos Torres, e do procurador do Estado, Marcos Sampaio, a totalidade dos Desembargadores do TJBA entendeu ser desarrazoado o entendimento do Estado, que confundia conceitos jurídicos distintos de classe e cargo, para fins de interpretação do art. 40, parágrafo primeiro, inciso III, da CF/88.

De acordo com o Diretor Jurídico do IAF, Dr. Antonio Medeiros, a decisão foi correta, pois no momento em que se desconsideram determinações constitucionais, em razão de interpretação por demais extensiva e descabida das suas disposições, não somente os Auditores Fiscais, mas toda a sociedade passa a conviver com sob a égide da insegurança jurídica, o que é inquestionavelmente temeroso.

“A constituição diz que o ingresso no serviço público é através de concurso público, entendendo a Procuradoria que quando um Auditor Fiscal passa da classe 06 para 07, ele assumiu outro cargo, isto quer dizer que está havendo aqui assumimento de cargo de forma derivada. Dessa forma, a administração está passível de ser penalizada. Entender que classe é cargo, é entender que a administração, neste caso está cometendo um seríssimo desvio administrativo”, afirmou o Diretor Jurídico.

O acórdão deverá ser publicado na próxima semana, a partir desse momento em que o Estado poderá interpor o recurso que entender pertinente. Para o Dr. José Carlos Torres, tal julgado terá uma repercussão enorme para os associados que poderão, a partir do cumprimento da decisão, perceber proventos compatíveis com a remuneração recebida quando da atividade.

Para Dr. Antonio Medeiros, mais uma vez o Instituto sai à frente em defesa dos associados. “Nós defendemos que o nosso cargo é de Auditor Fiscal e não Auditor Fiscal classe 06 ou 07. É importante existir ações como essa com apoio especializado para as categorias, que é o que o IAF vem, consequentemente, fazendo já há muito tempo. Nós estamos entendendo as questões que atingem os associados e lutando cada vez mais de forma detalhada e científica para afastar os desvios e agressões aos legítimos interesses dos Auditores Fiscais. Agora é esperar que o Estado reconheça o nosso direito”, finaliza.

Fonte: IAF