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Publicado em: 27/05/2013

IAF: PEC da IMPUNIDADE - quem ganha se o Ministério Público deixa de investigar?

27/05/2013.

MP sai em defesa de seu poder investigatório e acredita no trabalho cooperativo entre os órgãos para mudar o país

Desde 1988, quando a Constituição Federal estabeleceu as atuais prerrogativas do Ministério Público (MP), o trabalho do órgão foi decisivo para denunciar e elucidar os maiores escândalos de corrupção já vistos pelo país nos últimos anos. Agora, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição – a PEC 37 – que quer retirar o poder de investigação do MP, tornando-o restrito às polícias Civis e Federal.

Mas, afinal, a quem interessa essa emenda?

Por que retroceder no processo investigatório em um momento no qual operações cooperativas, organizadas entre diversos órgãos, produzem resultados positivos no combate à corrupção e ao crime organizado?

Na opinião do procurador de Justiça no Rio Grande do Sul Lenio Streck, é exatamente o sucesso dessas ações que está levando setores do parlamento a articularem a aprovação da PEC 37. “Mexer com as engrenagens sistêmicas do crime acarreta reações”, analisa. Ele pontua que o correto para alterar uma lei ou a Constituição é demonstrar, por números, que a mudança trará consequências positivas. “Só que essa proposta não pode fazer isso, porque qualquer acadêmico de Direito – ou até mesmo o próprio Fernandinho Beira Mar – sabe que ela facilitará a ação de criminosos”, explica.

Streck – que também é conferencista, pósdoutor em Direito e colunista do site Consultor Jurídico – vai além na crítica contra a PEC, afirmando que as justificativas da proposta são pífias. “Ela não apresenta qualquer prognose. Além disso, baseia-se em um livro publicado por um jurista desconhecido, que sequer está à venda. Não há doutrina confiável que sustente a emenda”, reforça ele.

O MP e seu poder investigatório – O Constituinte de 1988 apostou no MP como um instrumento de defesa da sociedade, um órgão independente, sem vínculos de subordinação com os poderes Judiciário, Executivo ou Legislativo. Em suas interpretações sobre o texto constitucional, a Suprema Corte já reconheceu a possibilidade de o órgão investigar, entendendo que ele está autorizado a agir por impulso próprio em prol da defesa desses direitos, não devendo ser uma instituição passiva, inerte, à espera da provocação externa da polícia ou de qualquer outro órgão para atuar. Além disso, o artigo 144 da Carta Magna assegurou à polícia a tarefa de “apurar infrações penais” e não de ser a condutora ou a responsável pela investigação criminal.

Entre as prerrogativas constitucionais do MP está, ainda, a competência para fazer o controle externo da atividade policial. Uma atuação também ativa, técnica e operacional – e não administrativo-disciplinar -, que supre e complementa a investigação criminal, de forma a garantir sua qualidade.

“Se a polícia passa a ter o monopólio da investigação, os instrumentos do MP para fazer o controle externo ficarão limitados, pois as duas atividades se confundem. Como acompanhar tecnicamente as ações da polícia e coibir seus abusos se formos afastados do processo investigatório?”, questiona o diretor de Assuntos Jurídicos da ANPR, procurador da República Vladimir Aras (PR-BA).

Argumentos falhos – As entidades de classe que defendem a aprovação da PEC da IMPUNIDADE tentam argumentar em favor da restrição. Um dos motivos apresentados por elas na mídia é que o MP investiga aleatoriamente e desrespeita o investigado por não dar a ele – e nem aos seus advogados – ciência da ação. Aras considera os argumentos descabidos.

O primeiro, por exemplo, se voltaria contra as próprias corporações. “Os membros do MP não agem de forma aleatória. Pelo contrário, cabe ao MP discernir – com base nos preceitos jurídicos – quem será denunciado. Vale ressaltar que a própria polícia faz uma seleção. Aliás, em todas as delegacias do mundo sabemos que é feita uma escolha sobre qual investigação será levada a diante. Na área jurídica, todos conhecem a chamada “cifra oculta”, nome dado aos casos criminais que não são apurados ou concluídos pela polícia”, explica.

Com relação a dar ciência ao investigado, o diretor salienta que, em alguns casos, é legítimo e necessário que a investigação ocorra de maneira sigilosa para não prejudicar o andamento das apurações. “Além disso, o acesso dos advogados ao inquérito é sagrado, previsto na Constituição e nos tratados. Quando ele é instaurado, esse acesso é sempre garantido”, afirma.

Fazendo referência à abrangência das prerrogativas do MP, as entidades de classe também apontam que permitir ao órgão a ação de investigar lhe dará “superpoderes”. “Nossa atuação é fiscalizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão criado para ser o responsável pelo controle externo da instituição. Superpoderosos serão os delegados, que se tornarão um braço armado autônomo”, destaca Aras.

Na contramão do mundo – O projeto contradiz, ainda, os sistemas encontrados em países desenvolvidos, onde o MP é quem dirige a investigação criminal. “Nos Estados Unidos, na Itália e em Portugal, por exemplo, não existe nem a figura do delegado de polícia, mas, sim, dos investigadores-chefe, que trabalham sob a direção do MP”, esclarece o diretor. Em nações nas quais o órgão não investiga diretamente, a polícia é subordinada ao MP, diferentemente do Brasil, onde as corporações são ligadas ao Poder Executivo.

Um exemplo recente foi a criação da Procuradoria Europeia, responsável por investigar crimes praticados contra os interesses do bloco europeu. “Nos causa perplexidade a possibilidade da implantação de um modelo no Brasil contrário ao defendido internacionalmente. Para se ter ideia, em todo o mundo, somente o Quênia, a Uganda e a Indonésia estabelecem sistemas onde a polícia tem a exclusividade da investigação criminal. São nações que enfrentam grandes problemas, inclusive no âmbito da segurança pública”, lembra Aras.

Descrédito internacional – Outro problema que surge com a PEC é a quebra de tratados internacionais assinados pelo Brasil. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, por exemplo, prevê a atuação de órgãos mistos de investigação e não a ação exclusiva da polícia.

A regra 11 das Diretrizes das Nações Unidas sobre o Papel dos Promotores e Procuradores também exige a participação ativa do MP na persecução criminal, inclusive na fase pré-processual, como representante do interesse público e da sociedade.

Entre outros tratados, o país também ratificou o sistema estabelecido pelo Tribunal Penal Internacional que, conforme o artigo 15º do Estatuto de Roma, adota o poder investigatório a cargo do MP, não podendo, assim, estabelecer modelo dissonante ao praticado pela Corte Internacional.

Para Streck, com a aprovação da PEC, o Brasil pode cair em descrédito por parte dos outros países. Ele lembra que nas ações de combate ao crime com conexões internacionais, a investigação sequer passará pelo procurador-geral de República ou por setores do MP que estejam engajados em forças tarefas. “A última palavra será policial. Não estou dizendo que a polícia é ruim. Estou apenas lembrando que, como em qualquer país do mundo, o MP é quem fiscaliza a polícia e faz a investigação, com a polícia ou sem a polícia”, reforça

 

Fonte: IAF

Com Informações: Revista A República (ANPR)