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Publicado em: 08/08/2013

TJBA nega conhecimento ao Agravo e reconhece vitória do IAF no MS do Teto

08/08/2013.

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, foi informado na tarde desta quarta-feira (dia 07/08) pelo Escritório de Advocacia Azi & Torres, que representa os Auditores Fiscais filiados ao IAF no Mandado de Segurança do Teto Salarial, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, finalmente negou conhecimento ao Agravo interposto pela Procuradoria do Estado da Bahia, interposto no Recurso Extraordinário Nº 0012017-10.2010.8.05.0000.

O Estado da Bahia havia interposto nos autos agravo em face da decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto contra a decisão que entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática da repercussão geral e manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento em recurso extraordinário.

Compulsando-se os autos, inferiu-se que o agravo interposto pela PGE não reuniu condições de prosseguimento, inclusive por não haver a decisão monocrática e sim proferida pelo plenário.

A Desembargadora fundamentou o sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria, manifestado anteriormente na Questão de Ordem do AI n. 760.358/SE, que consolidou posicionamento no sentido de que contra as decisões dos Tribunais a quo que aplicam a sistemática da repercussão geral não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, não configurando usurpação de competência o seu não processamento.

A 2ª Vice-Presidentente do TJBA, Desembargadora Vera Lúcia de Carvalho, entendeu que no caso em análise, o agravo regimental já havia sido interposto pelo Estado da Bahia e, em Seção Plenária, foi devidamente julgado pelo plenário. Tendo, por consequência, encerrado as vias recursais cabíveis, tornando as novas medidas interpostas pela procuradoria protelatórias e desnecessárias

Na sua decisão, a Desembargadora lembrou que o Estado da Bahia, é contumaz em não aceitar o trânsito em julgado do processo, devidamente certificado (vide Certidão de Trânsito em Julgado), empregando "vias recursais infundadas".

Ao finalizar sua decisão, a Douta Desembargadora determinou que em caso de interposição de novo recurso pelo Estado da Bahia, fica determinado que este seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre procurador.

 

Fonte: IAF